No final de abril, entrou em vigência o novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 2.217/2018, editado pelo Conselho Federal de Medicina, revogando o Código anterior. O Código de Ética Médica reflete as regras deontológicas fundamentais para o exercício da medicina. Portanto, é de extrema relevância que a informação seja passada em linguagem clara, acessível e eficaz ao paciente para manutenção de sua saúde, especificando os cuidados físicos, psíquicos e sociais disponíveis.
O Novo Código, respeitando a dignidade da pessoa humana, manteve a questão relativa a autonomia de vontade, com a preservação do sigilo médico-paciente. Assim, o Conselho Federal de Medicina continua a reconhecer o direito do paciente em decidir pela cessação de sua própria vida quando em estado terminal, sem chances de cura. Apesar de revelar, muitas vezes, uma
realidade traumática e estressante, tanto para o paciente quanto para sua família, a decisão a ser tomada pelo médico não pode deixar de ser transparente, real e verdadeira, buscando-se eticamente a melhor solução para seu bem-estar. Hodiernamente, o tema tem se colocado no dia a dia dos departamentos médicos de todo o mundo, nas mais variadas concepções sociais e culturais, enfrentando-se as modernas tecnologias que separam homem e máquina, em um avançar sem fim.
Manter o ser humano vivo através de máquinas, em situações que extrapolam os dogmas, desligarem os aparelhos como forma de diminuir o sofrimento ou ainda deixar o enfermo terminar seus dias com menor sofrimento possível de forma natural, traz a discussão em torno da viabilidade e conveniência da manutenção artificial da vida na terra. A questão se reflete em aspectos éticos e jurídicos, bem como na concordância ou não da família.
O Novo Código de Ética continua evitando a prática da Distanásia, ou prolongamento da vida por meios artificiais, que ocorre no caso de pacientes portadores de enfermidades incuráveis. Portanto, os médicos ficam autorizados a proceder somente em práticas de Ortotanásia, sem que a conduta configure infração ética.
Quando manifestada por escrito, através de documentos que possam comprovar a vontade do paciente, a Ortotanásia é ainda mais autêntica. Contudo, em casos de doentes portadores de doença terminal, progressiva e incurável, sem expectativa de melhora, o médico deve atuar de forma a respeitar a dignidade de seu paciente, sempre buscando esclarecer e lhe trazer o menor sofrimento possível.
As informações devem ser prestadas de forma clara, acessível e muito transparente, por meio de documentos que possam atestar e resguardar o profissional de questionamentos futuros. Por meio do projeto de lei do Senado nº 524 de 2009, enfatiza-se a necessidade de uma lei específica para tratar do assunto, bem como a necessidade atual de busca pelos cuidados paliativos com fins a proporcionar o menor sofrimento ao paciente.
O intuito do projeto em tramitação é permitir que o paciente, seus familiares ou o seu representante legal possam solicitar a limitação ou a suspensão de procedimentos terapêuticos de pacientes portadores de doença incurável, progressiva e em fase terminal, sempre destacando a importância da informação. O projeto busca também, segundo seus termos, a suspensão de tratamentos desnecessários, desumanos, infrutíferos e dispendiosos.
Ainda assim, foi designada uma Comissão de Reforma do Código Penal, em cuja proposta a Ortotanásia deixará de ser considerada crime previsto de forma típica, bem como a eutanásia que ainda não possui tipificação própria, será melhor regulamentada. Assim, as medidas terapêuticas inúteis, ou seja, que apenas abreviariam um estado irreversível, prolongando desnecessariamente a vida do paciente, passam a ser enfrentadas de forma diversa.
Trata-se de flagrante desconsideração da ilicitude prevista em lei, que agora prevê de forma mais humana a valorização da autonomia do paciente de determinar como será seu processo inevitável de morte, buscando-se uma morte digna.
Comentarios
0 comentarios