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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição e por idade.

Aposentadoria e Futuro. Uma preocupação de todos.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição e por idade.

A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição ou por idade é pouco conhecido, e muitas pessoas confundem com aposentadoria por invalidez.

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Erich de Andres – Advogado

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

Quem pode utilizar esse serviço?

A pessoa com deficiência no momento da solicitação e que comprovar as seguintes condições:

Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
       180 meses trabalhados
Moderada Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos

* A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.

Requisitos

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário, conforme mencionado acima:

  1. no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  2. no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  3. no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
  4. No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Como deve ficar após a reforma da previdência.

A reforma prevê uma aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência. A regra é a mesma para homens e mulheres.

–  Grau leve: 35 anos de contribuição

–  Grau moderado: 25 anos de contribuição

–  Grau grave: 20 anos de contribuição

– Regras: Avaliação médica, psicológica e social. Se a deficiência apareceu depois que o trabalhador já era registrado no INSS, o instituto faz uma conversão do período.

– Valor: 100% da média calculada sobre todo o período contributivo desde julho de 1994.

Proposta prejudica mulheres.

Além de eliminar a aposentadoria por idade para todos os deficientes, a reforma afeta especificamente as mulheres, elas foram prejudicadas com a proposta do governo por definir as mesmas regras para homens e mulheres.

Pelas regras atuais, a mulher com deficiência leve precisa ter 28 anos de contribuição. Com a reforma, precisará ter 35 anos de pagamentos ao INSS. São sete anos a mais do que o exigido hoje. Para deficiência em grau moderado, será necessário contribuir um ano a mais. Já para a deficiência grave não haveria mudança para elas.

Para os homens, por outro lado, a proposta diminui em cinco anos as contribuições na deficiência grave e em quatro anos na deficiência moderada. Apenas para a deficiência leve é que haveria aumento de dois anos de contribuição.

A proposta ainda precisa passar pelo Congresso para começar a valer.

Fonte: UOL e IEPREV.

Erich de Andrés, advogado, sócio do escritório Andrés Advocacia, e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção Tatuapé na gestão 2019-2021.

 

Escrito por Redação

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