A Comissão Especial de Liberdade de Imprensa, presidida por Marina Draib, tomou posse nesta semana (10/12) em cerimônia promovida na sede institucional, com a participação do vice-presidente da Ordem paulista, Ricardo Toledo Santos Filho. Em seguida e já no mesmo dia, o grupo deu início aos trabalhos com palestra e debate com foco em remoção de conteúdo ilícito da internet.
Durante a solenidade de posse, Marina Draib reiterou o compromisso dos membros da Comissão diante da necessidade de defesa do tema. “Não faltam casos para mostrar a relevância da imprensa para as sociedades democráticas”, disse. O vice-presidente da OAB SP, por sua vez, avaliou que a liberdade de manifestação é sagrada, porém alertou para o fato de que se não vivida de modo construtivo pode ser danosa. “Vivemos um tempo em que a liberdade de manifestação, sem dúvida sagrada, permite às pessoas que não dominam determinadas matérias opinarem a respeito destas como se especialistas fossem – o que causa ruído e leva a confrontos”, avalia.
O dirigente frisou que a atuação da Comissão de Liberdade de Imprensa se torna ainda mais relevante no delicado cenário vivido pelo país. Mais do que nunca, afirma, Advocacia e imprensa são necessárias para garantir a saúde do Estado de Direito. “É preciso redobrar atenção. A pauta primeira dessas atividades profissionais é o compromisso com as liberdades e, em Estados autoritários, essas funções são cerceadas”
Entre os membros, a Comissão tem Márcia Taschetti como vice-presidente; Daniele Pegoraro é secretária-geral; e Marineuton de Sousa, coordenador.
Palestra
Após a cerimônia de posse, três expositores apresentaram sua visão a respeito dos limites e responsabilidades ligados à remoção de conteúdo da internet: o professor Ronaldo Macedo, doutor e livre-docente pela USP; Marco Antônio da Costa Sabino, advogado e coordenador do Centro de Pesquisa de Mídia e Internet do IBMEC; e Lisa Worcman, especialista com extensão em Entertainment Law em Nova York University.
Macedo foi o primeiro a falar e expôs a polêmica relacionada ao julgamento, pelo STF, do recurso extraordinário 1.037, o qual discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O caso ainda será avaliado pela Corte
O especialista rememorou que o artigo 19 determina a responsabilização civil dos provedores, por danos decorrentes de conteúdo ilícito gerado por terceiros, apenas se não tomarem providências após uma ordem judicial específica. Com isso, avalia, o legislador brasileiro fez opção de não criar barreiras à livre expressão do pensamento.
“Ajustes sempre podem ser pensados. O que não faz sentido, a meu ver, é imaginar que a escolha de uma estratégia legislativa a qual incentiva a comunicação seja inconstitucional”, reflete. Para o especialista, os argumentos apresentados com relação à inconstitucionalidade do artigo 19 estão radicados numa compreensão limitada do real significado da própria liberdade de expressão.
Sabino disse em seguida que o conceito desse valor no Brasil merece estudo aprofundado. “Sabemos que provedores de aplicação, tanto quanto emissoras de TV, querem manter sua audiência e, portanto, evitam disponibilizar conteúdos que sejam aviltantes”, continuou. Os palestrantes lembraram que provedores desenvolveram ferramentas próprias de controle interno.
A presidente da Comissão da Secional, Marina Draib, diz que a temática estará entre as primeiras pautas das reuniões do grupo de trabalho no próximo ano. Embora tenham ocorrido manifestações em linha com a constitucionalidade do artigo 19 no contexto das apresentações, é cedo para qualquer tipo de conclusão, pondera a advogada.
A questão é ampla e há aspectos sem resposta. Há por exemplo preocupação que, se declarada a inconstitucionalidade do artigo, plataformas passem a bloquear conteúdos para evitar vulnerabilidade à responsabilização, afetando então a liberdade de expressão.
Ela lembra, ainda, que a mesma lei traz regra de responsabilização sem exigência de ordem judicial: o artigo 21 do Marco Civil da Internet determina a responsabilidade do provedor, mas quando se tratar de conteúdo com cena de nudez ou atos sexuais de caráter privado sem autorização dos participantes. “Este artigo é tratado como exceção, mas é preciso olhar para o todo. O debate é muito amplo”, finaliza.
Fonte: OABSP
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