Decisão recente da Justiça de São Paulo considerou abusiva a cobrança integral da taxa de publicidade do Jardim Pamplona Shopping Center, exigida de um lojista que alugava um espaço no centro comercial, e devolveu as chaves antes do final do contrato de locação.
Segundo o juiz Vitor Frederico Kumpel, da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, não é possível que o shopping center cobre o valor integral da taxa de publicidade sem prestar os serviços, e mesmo após o inquilino devolver as chaves do imóvel alugado.
Conforme Kumpel, a cobrança integral das parcelas em razão do encerramento antecipado da locação está “em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, sendo exigíveis apenas as parcelas vencidas “até a efetiva desocupação da loja, momento no qual, por óbvio, não seria possível a prestação dos serviços de publicidade da loja”.
Segundo Daniel Cerveira, Consultor Jurídico do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) e advogado do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados, as taxas de publicidade cobradas pelos shopping centers, como condição para a assinatura de contratos de locação de salão comercial, podem ser questionadas no Judiciário.
No caso, o lojista pagou a entrada e mais quatro parcelas do chamado “Contrato de Publicidade”, que era de 36 parcelas, mesmo sem nunca ter usufruído de qualquer marketing a favor de sua marca, e o shopping jamais informou os parâmetros a serem seguidos para a produção do material publicitário.
“Essas taxas de publicidade iniciais, na verdade, são luvas”, afirma Cerveira. “Alguns shopping centers exigem a assinatura destes contratos como condição para alugar um salão comercial, e não prestam serviços de publicidade, o que torna a cobrança abusiva”, afirma.
O especialista acrescenta que referido contrato continha, ainda, uma cláusula que determinava que, caso o contrato de locação (ao qual o contrato de publicidade é vinculado) fosse rescindido antes do seu término, tal fato não isentaria o locatário do pagamento das parcelas vincendas, que a contar da data da rescisão teriam seu vencimento antecipado.
Tal cláusula foi considerada abusiva pelo juiz Vitor Frederico Kumpel, que ponderou o fato de que o locatário não usufruiria da publicidade contratada, considerando a rescisão antecipada do contrato de locação e, por este motivo, não seria razoável o pagamento das parcelas vencidas após a efetiva desocupação da loja.
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