Tocar o corpo de outra pessoa, sem consentimento dela, para obter prazer sexual agora é crime, punível com prisão de um a cinco anos, conforme Lei 13.718/2018. A importunação sexual deixou de ser uma contravenção penal, punível com multa ou prisão de 15 dias a dois meses, conforme Decreto-lei 3.688/1941.
Pelo segundo ano consecutivo, os brasileiros vão brincar tendo como limite a Lei 13.718/2018, com pena de um a cinco anos de prisão por atos como passar a mão ou se esfregar no corpo de outra pessoa sem consentimento.
Ainda que sujeitos a restrição e por vezes apoiados em ações judiciais para sair às ruas, muitos blocos arrastam multidões em grandes capitais como Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador, Belo Horizonte, Recife e Maceió.
Nada desanima os foliões, condições climáticas, roubos de celulares, tiroteios e tumultos. São Paulo já registrou 400 detenções nos últimos dias, em virtude de várias infrações.
O Carnaval é uma festa que é tradicionalmente palco de transgressões e alcança, todos os anos, aspectos comportamentais como o exercício da sexualidade e o consumo de substâncias psicoativas, além da emissão de ruídos e do ato de urinar a céu aberto.
Para evitar a impunidade até em casos que chocaram a sociedade, como de um homem que se masturbou e ejaculou no pescoço de uma passageira de ônibus em São Paulo, deputados e senadores mesclaram propostas que resultaram na tipificação dessas condutas. Os novos pontos incluídos no Código Penal (CP) valem para indivíduos de qualquer sexo ou gênero, embora os agressores em sua maioria sejam homens.
O artigo 215-A do CP não especifica as condutas. Fala tão somente em “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Conforme a consultora do Senado Juliana Magalhães Fernandes Oliveira, “a leitura da lei é genérica, como é característico do direito penal, mas tecnicamente não há erro” por abranger “todos os casos que não são estupros”.
É preciso, entretanto, ficar atento às chamadas zonas cinzentas. O costumeiro beijo roubado, que alguns tendem a considerar de menor importância e até “parte da festa” agora é crime de importunação. Já o beijo à força — ou qualquer outro ato consumado mediante violência ou grave ameaça, para impedir a vítima de se defender ou fugir — é crime de estupro — independentemente de haver penetração.
Novas mudanças na lei poderão restringir ainda mais o campo de atuação dos que não gostam de limites. O PLS 64/2015, do senador Romário (Podemos-RJ), também criminaliza o contato físico para fins libidinosos, bem como a divulgação do ocorrido, punindo-os com prisão e multa. O projeto dispõe, ainda, que os responsáveis pelos serviços de transportes “cuidarão da segurança das passageiras, reservando área privativa e afixando aviso de que o ato constitui crime”.
O que pode e o que não pode
Beijo, só o consentido.
Beijo roubado (Crime de importunação sexual)
Beijo à força (Crime de estupro)
Denuncie a importunação sexual, disque
- 190 ou diretamente com policiais militares
- 180 ou diretamente nas delegacias de atendimento à mulher
- Delegacias de polícia
- 100 – Secretaria dos Direitos Humanos
Fonte: Agência Senado
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