O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – Conima – divulgou carta do evento, que discutiu as experiências e perspectivas da aplicação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos na seara trabalhista, após a realização do I Encontro Conima de Arbitragem e Mediação Trabalhista, em Brasília.
A carta conta com o apoio da CAMES – Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada e de outras instituições, suscitando importante discussão para o meio jurídico.
Veja a carta na íntegra:
CARTA DO PRIMEIRO ENCONTRO Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO TRABALHISTA
Considerando os debates ocorridos durante a realização do I Encontro CONIMA de Arbitragem e Mediação Trabalhista, no dia 19 de novembro de 2019, em Brasília, que discutiu as experiências e perspectivas da aplicação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos na seara trabalhista;
Considerando que o direito ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a solução efetivas também na seara privada, como a mediação e a arbitragem, inclusive e especialmente para os trabalhadores em geral;
Considerando que o acesso convencional à Justiça perante o Poder Judiciário constitui um direito, e não uma obrigação imposta às empresas e aos trabalhadores;
Considerando a importância da mediação e da arbitragem como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, inclusive na seara trabalhista;
Considerando que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, estabelece o dever do advogado de estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, o que também deve se aplicar à esfera trabalhista;
Considerando que, conforme levantamento realizado pelo CONIMA, já foram realizadas mais de 300 mil arbitragens trabalhistas até a presente data no Brasil, com menos de 1% de questionamento judicial;
Considerando a existência do Norteador das Boas Práticas da Arbitragem Trabalhista do CONIMA, que indica formas de garantir a proteção do trabalhador e o tratamento equilibrado das partes no âmbito da prevenção e gestão de conflitos nessa espécie de conflito;
Considerando os impactos positivos verificados com a publicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que reconheceu e conferiu maior espaço para o exercício da autonomia individual dos trabalhadores, privilegiando o negociado sobre o legislado, tendo como consequência o reconhecimento expresso da possibilidade de utilização da arbitragem nessa seara;
Considerando que a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, reconheceu os princípios da boa-fé do particular perante o poder público e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre as atividades econômicas;
Considerando que as formas extrajudiciais de soluções de conflitos proporcionam maior agilidade, eficiência e flexibilidade, constituindo mola propulsora do desenvolvimento econômico e social, e desoneram os cofres públicos;
Considerando a criação de grupo de estudo formado pelo Governo Federal voltado para a modernização das relações de trabalho (Grupo de Altos Estudos do Trabalho), por meio da Portaria nº 1.001, de 4 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
Considerando a necessidade do envolvimento da sociedade civil organizada na discussão sobre a melhor forma de prevenir e resolver conflitos no âmbito das relações de trabalho, prevenindo-se a sobrecarga e eventual colapso do Poder Judiciário;
Considerando a oportunidade para apresentação de propostas de aprimoramentos legislativos que proporcionem maior segurança jurídica na utilização dos institutos de solução extrajudicial de conflitos na seara trabalhista;
O CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CONIMA, instituição sem finalidade lucrativa que, desde 1997, trabalha pela disseminação dos meios adequados de solução de conflitos no país, por intermédio de seu Comitê de Arbitragem e Mediação Trabalhista, vem apresentar para as instituições da sociedade civil brasileira e para o Governo Federal as seguintes propostas, fruto dos debates ocorridos durante o encontro mencionado, como segue:
I – incluir o § 2º ao artigo 20 da Lei de Mediação para estabelecer que, na hipótese de conflito relacionado à relação de trabalho, a constituição de título executivo extrajudicial exigirá a assinatura dos advogados das partes, com o seguinte teor:
Art. 20. (…)
§ 2º Em se tratando de relação de trabalho, o termo final de mediação apenas constituirá título executivo extrajudicial se for assinado por advogados constituídos por ambas as partes.
II – revogação do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), visto que não há qualquer razão para a não aplicação da mediação, mecanismo moderno de resolução de conflitos que visa à preservação do relacionamento dos envolvidos, também aplicada à relação de trabalho;
III – redução do piso estabelecido no caput do artigo 507-A da CLT no valor equivalente a (1) uma vez o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, pois se entende que tais trabalhadores possuem condições de avaliar com discernimento a conveniência da utilização da arbitragem no seu contrato de trabalho, estendendo os benefícios desse mecanismo para um número mais significativo de trabalhadores, adotando-se a seguinte redação:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a uma vez o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
IV – incluir os parágrafos abaixo ao artigo 507-A da CLT para deixar ainda mais clara a possibilidade de utilização da arbitragem quando a remuneração do empregado for abaixo do piso previsto, desde que essa manifestação de vontade seja expressa após o fim do contrato trabalhista (fim da subordinação), à semelhança do que ocorre nas relações de consumo:
Art. 507-A. ……………………………………………………….
§ 1º Nos contratos individuais de trabalho em que a remuneração do trabalhador seja inferior ao piso estabelecido no caput a opção pela mediação ou pela arbitragem apenas pode ser feita por meio da celebração de termo de mediação ou termo de compromisso arbitral após a rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º O mediador ou o árbitro deverá certificar, por escrito, que as partes têm plena ciência:
I – de que a instituição possui natureza jurídica de direito privado, desvinculada do Poder Judiciário;
II – de que a adesão ao procedimento de mediação ou arbitragem se dá de forma estritamente voluntária;
III – de que cabe às partes escolherem o árbitro, mediador ou câmara em que confiem; e
IV – de que o trabalhador, na hipótese de tentativa de conciliação, não está obrigado a aceitar os seus termos.
Por fim, o CONIMA conclama todas as Câmaras de Mediação e Arbitragem, e em especial suas associadas, para que promovam a resolução dos conflitos trabalhistas por meio da mediação e da arbitragem desde já, em conformidade com os Norteadores do CONIMA, independentemente das alterações aqui propostas, com reconhecimento pleno da liberdade e da autonomia individual de todos os envolvidos.
Da mesma forma, enaltecemos a participação dos advogados na assistência jurídica às partes, tanto nas vias judiciais quanto extrajudiciais, tal como previsto no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB e reconhecido há muito pelo Norteador das Boas Práticas da Arbitragem Trabalhista do CONIMA.
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Fonte: CAMES
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