A comissão mista da Medida Provisória 905/2019 deve se reunir na próxima terça-feira (10) para votar o relatório sobre o texto que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, editado com o objetivo de estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos. O texto também modifica vários itens da legislação trabalhista.
A proposta, uma das campeãs no recebimento de emendas (quase 2 mil), foi alterada pelo relator, deputado Christino Áureo (PP-RJ). Depois de aprovada na comissão mista, a matéria segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados e, caso seja aprovada, segue para análise do Senado. A MP perde a validade no dia 20 de março, caso não tenha sua votação concluída até lá. O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) é o presidente da comissão mista.
Incentivos
O texto incentiva o empregador a contratar pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com rendimento limitado a 1,5 salário mínimo por mês (equivalente hoje a R$ 1.567,50). Para isso, reduz a alíquota de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%; reduz a multa do FGTS em caso de demissão de 40% para 20%; e isenta o pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e da contribuição social para as entidades do Sistema “S”. O texto original previa um limite de 20% de contratos sob regras, mas o relator elevou o limite para 25%, porque incluiu a admissão de pessoas com mais de 55 anos, desde que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 12 meses.
Assim, as empresas com até 10 funcionários, por exemplo, ficam autorizadas a contratar até dois empregados pelo Contrato Verde e Amarelo, que poderá ter durará máxima de dois anos. O trabalhador que já tenha outro vínculo empregatício com a empresa não poderá ser recontratado pelo Verde a Amarelo num prazo de 180 dias.
O pagamento de adicional de periculosidade, pelo empregador, ocorrerá apenas se a exposição ao risco superar 50% da jornada de trabalho. O adicional cai de 30% para 5% do salário base se o empregador contratar seguro para o trabalhador.
O empregado terá direito ao recebimento mensal e antecipado de parcela do 13º salário, de férias e da multa do FGTS; e ao recebimento da multa do FGTS mesmo em casos de demissão por justa causa, além do seguro-desemprego. A MP também previa o pagamento de contribuições obrigatórias à Previdência Social quando o trabalhador estivesse recebendo seguro desemprego. No entanto, o relator tornou esse pagamento opcional. Em caso de autorização do pagamento, o desempregado terá o tempo contado para fins de aposentadoria.
Os contratados pelo sistema Verde e Amarelo serão alvo prioritário de ações de qualificação profissional, segundo regras a serem editadas pelo Ministério da Economia. Entre essas regras, a carga horária da qualificação deve ser compensada na jornada de trabalho.
Domingos
A MP 905/2019 retira as restrições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto Lei 5.452, de 1943) para o trabalho aos domingos e feriados, desde que o trabalhador possa repousar em outro dia da semana. No caso do comércio, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez a cada quatro semanas. Na indústria, a coincidência com o domingo deverá ocorrer, pelo menos, uma vez a cada sete semanas.
A CLT hoje assegura a todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas, devendo coincidir com os domingos, salvo em caso de conveniência pública ou de necessidade imperiosa do serviço. O trabalho aos domingos (e aos feriados) depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Bancos
A proposta original permitia a abertura dos bancos aos sábados e o aumento da jornada dos bancários de seis para oito horas. O relator alterou o texto para permitir apenas o trabalho nos bancos aos sábados, domingos e feriados no caso de atividades que envolvam automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor e ouvidoria; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; e atividades bancárias em feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.
Profissões
A MP 905/2019 tentava revogar registros profissionais e desregulamentar várias profissões, como a de corretor de seguros, jornalistas, radialistas, publicitários, sociólogos, entre outros. O texto do relator mantém o registro das profissões citadas e propõe que eles sejam realizados prioritariamente pelos respectivos conselhos profissionais e sindicatos da categoria ou, excepcionalmente, por meio de sistema eletrônico do Ministério da Economia.
Para o setor de corretagem e seguros, o relator prevê que o registro e a habilitação sejam feitos por entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, mediante provas de capacidade técnico-profissional a serem definidas pela entidade.
Participação nos lucros
A MP pretendia determinar que as negociações para o pagamento de participação nos lucros aos trabalhadores poderiam ocorrer sem a participação do sindicato da categoria. Hoje a Lei 10.101, de 2000, diz que essa participação deve ser negociada numa comissão paritária, com representantes de empregados e empregadores e por um representante indicado pelo sindicato da categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo. O relatório do deputado Christino Áureo exige que a comissão paritária notifique o ente sindical para que indique representante no prazo máximo de sete dias. Se não houver indicação, a comissão poderá decidir sobre a participação nos lucros.
Gorjetas
Pelo texto da MP, as empresas inscritas no Simples ficam autorizadas a reter até 20% das gorjetas lançadas nas notas de consumo para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderão reter até 33% das gorjetas.
A gorjeta cobrada pelo estabelecimento por período superior a um ano se incorporaria ao salário do empregado num valor correspondente à média recebida nos 12 meses anteriores.
Hoje, a CLT estabelece que as gorjetas cobradas pela empresa, como adicional nas contas a qualquer título, já compõem a remuneração do empregado, sendo utilizada no cálculo de férias, 13º salário e depósitos do FGTS.
Domicílio Eletrônico Trabalhista
A MP 905/2019 cria o Domicílio Eletrônico Trabalhista, a ser regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A inovação tem como objetivos:
– Notificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
– Receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou defesas e recursos em processos administrativos.
As comunicações veiculadas nesse sistema, cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal.
Multas trabalhistas
O texto da MP 905/2019 atualiza e unifica as menções e valores das multas aplicadas por descumprimento da legislação trabalhista que estão espalhados pelo texto da CLT. As infrações passam a ser divididas em dois tipos — de natureza variável ou per capita (conforme o número de empregados em situação irregular) — e em quatro níveis — leve, média, grave e gravíssima —, sendo aplicadas conforme o porte econômico do infrator.
As multas per capita podem variar entre R$ 1 mil a R$ 10 mil e as de natureza variável entre R$ 1 mil a R$ 100 mil.
Correção monetária
Os débitos trabalhistas, hoje corrigidos pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 1% ao mês, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E ou índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE. O índice deverá ser aplicado uniformemente entre a condenação e o cumprimento da sentença. Em caso de atraso nos pagamentos, serão aplicados juros da caderneta de poupança (70% da TR, se a Selic estiver abaixo de 8,5%, ou 50% da TR, se a Selic estiver acima de 8,5%).
Dupla visita do auditor fiscal
O critério da dupla visita do auditor fiscal do trabalho — notificar na primeira fiscalização e multar apenas na segunda visita — hoje pode ser praticada em três casos:
– Promulgação ou expedição de novos regulamentos, instruções ou leis;
– Na primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado;
– Em estabelecimento com até dez trabalhadores, ou quando envolver microempresa ou empresa de pequeno porte.
Com a MP, ela também passará a ser adotada quando o desrespeito a regras de segurança e saúde do trabalhador for classificado como leve e no caso de visitas técnicas de instrução previamente agendadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
Não será aplicada a dupla visita:
– No caso de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social;
– Atraso no pagamento de salário ou de FGTS;
– No caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
– Se ficar configurado acidente de trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
O relator acrescentou que a dupla visita também não será adotada se houver descumprimento de ordem de interdição do estabelecimento.
Programa do Microcrédito
A MP traz mudanças no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Lei 13.636, de 2018). Hoje, ele financia atividades produtivas de empreendedores com receita bruta anual de até R$ 200 mil.
A MP 905/2019 eleva para R$ 360 mil o limite de faturamento anual máximo para que microempreendedores e empreendedores individuais, rurais e urbanos, tenham acesso ao programa. A intenção é facilitar o acesso de pequenos empreendedores a linhas de crédito que possam alavancar os negócios e aumentar a geração de empregos.
O texto inova ao admitir o uso de tecnologias digitais e eletrônicas para substituir o contato presencial na obtenção do crédito.
Acidente de trabalho
A MP original deixava de considerar acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Isso significaria que o empregado acidentado nessas circunstâncias deixa, por exemplo, de ter direito à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da alta previdenciária (cessação do benefício), como previa a CLT.
O relatório do deputado Christino Áureo preserva o atual texto da CLT na parte em que considera acidente de trajeto (da casa para o trabalho e vice-versa) como acidente de trabalho. E assegura ao trabalhador cobertura integral do valor do benefício (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte), mas não atribui o custo ao empregador e sim ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Reabilitação profissional
A MP 905/2019 cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho e destina ao programa, pelo prazo de cinco anos, os valores de multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Confere eficácia de título extrajudicial — poder de multar em caso de descumprimento —, aos termos de compromisso firmados por auditores fiscais do trabalho, equiparando esse instrumento aos termos de ajustamento de conduta (TACs) trabalhistas firmados por procuradores federais. Determina ainda que nenhuma empresa estará obrigada a firmar dois desses termos pela mesma infração à legislação trabalhista e Iguala o valor das multas por descumprimento de TACs em matéria trabalhista aos valores de penalidades administrativas, que podem chegar a R$ 100 mil. Ambos os termos terão prazo máximo de 2 anos, prorrogáveis por igual período.
Antes da MP, os TACs não tinham prazo para conclusão e o valor das multas era definido pelo Ministério Público do Trabalho conforme o dano moral coletivo causado pela infração.
Fonte: Agência Senado
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