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Solução judicial para o colapso financeiro da indústria e do comércio

A pandemia do coronavírus está provocando enormes consequências na indústria e no comércio.

Os estragos são de grande impacto, com a evidente possibilidade de um caos sócio econômico no país. A inadimplência do comércio e da indústria, incluindo lojas, shoppings centers, academias, restaurantes, construção civil e setores industriais, motivo pelo qual os empresários não poderão honrar os débitos contraídos anteriores à deflagração da epidemia; é palpável, e eles não terão capacidade financeira para honrar suas contas com fornecedores, o fisco e os colaboradores. Um dos reflexos? Risco do aumento vertiginoso do desemprego, atingindo cerca de 50 milhões de brasileiros.

Cifras alarmantes é o que preconizam os empresários desses setores, cuja taxa de desemprego poderá subir acima de 30%, batendo os índices de todas as crises anteriores em larga escala, principalmente no Brasil, onde o número de desempregados, atualmente, é de mais de 10 milhões de pessoas, sendo que as consequências serão inimagináveis. Em que pese o esforço da equipe econômica para tentar minimizar esta situação, os estímulos ofertados pelo governo federal não passam de um pequenino grão de areia situado em um imenso deserto.

Nem mesmo a liberação pela equipe econômica governamental de cerca de 147 bilhões em estímulos à economia, além de mais de 55 bilhões pelo BNDES para ajudar as micro e pequenas empresas, não passarão de um mero paliativo para minimizar a maior crise econômica que o país enfrenta. O risco palpável nos próximos meses é de pessoas com graves dificuldades financeiras, além do aumento da criminalidade, com saques e assaltos desenfreados, que se prenunciam ocorrer com celeridade.

Com a economia paralisada, principalmente nas pequenas e médias empresas, é necessário apoiar o comércio local, pois os pequenos empreendedores já vivem momento de crise. Mesmo com uma mobilização nacional na ajuda do governo e do Congresso para amenizar o caos econômico, mais de 30 milhões de brasileiros serão impactados com as medidas até agora preconizadas e anunciadas. Provavelmente, será pouco para salvar empresas economicamente deficitárias, ante a paralisação de suas atividades.

Todavia, entendemos que neste estado de fragilidade econômico-financeira, o melhor remédio (e o menos dispendioso para salvaguardar a continuidade dos negócios) é o lenitivo legal advindo da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade empresarial. Requerer judicialmente esta providência evita a quebra e bancarrota das sociedades comerciais, resguardando o devedor da sanha de seus credores, que estão também necessitados de numerário, para gerirem seus negócios e darem continuidade aos mesmos. Esta medida, que certamente irá proliferar pela ausência de opções mais iminentes e viáveis, deverá ser requerida ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

O processamento da recuperação judicial será recebido com bons olhos pelo Poder Judiciário, sensível a este baque econômico. Desde que deferida, suspende todas as ações e execuções em face do devedor, abrangendo até aquelas dos credores dos sócios das empresas incluídas pelo acatamento deste favor judicial. Além de credores e fornecedores provenientes de relação de consumo, também poderão ser favorecidos os devedores à exclusão ou modificação de créditos oriundos da relação de trabalho, sendo que esta última modalidade, segundo o artigo 8º daquela lei, é processada perante à Justiça Trabalhista, com seus respectivos créditos inscritos no quadro geral de credores, pelo valor determinado em sentença. As execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, a não ser que já exista parcelamento de débitos fiscais nos termos do Código Tributário Nacional.

O juízo nomeará um administrador judicial de sua confiança, cabendo à empresa em recuperação entregar em juízo a relação de seus credores, sendo que todo esse procedimento será fiscalizado pelo Ministério Público, para posterior homologação do quadro geral de credores. Depois, ocorrerá uma deliberação por parte dos credores sobre o plano de liquidação de seus débitos pela empresa beneficiária deste favor legal.

A empresa devedora terá que exercer, dentre outros requisitos, sua atividade há mais de 2 anos, e estarão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido do favor legal, ainda que não vencidos. E são meios de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das dívidas da empresa que solicitou a referida medida. Ocorrerá um plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor no prazo de 60 dias após a decisão que deferir o processamento do pedido de recuperação, e caberá aquele demonstrar a viabilidade econômica de sua empresa e as garantias dos credores já existentes.

Entendemos poder opinar, com fulcro na vasta experiência que adquirimos em nossa carreira profissional, com este tipo de procedimento, que visa salvaguardar os devedores probos, honestos e com conduta ilibada, dos malefícios de uma falência que é, sem dúvida, a pior solução para todos. Desta forma, não vislumbramos outra modalidade viável para darmos continuidade aos negócios em geral e garantir empregos, pois este é o objetivo precípuo do bem-estar social, seriamente comprometido com esta situação de emergência, que deixa os empresários sem meios de subsistência econômica.

Dr. Carlos Ely Eluf, advogado titular do Eluf Advogados Associados, coordenador e conselheiro de prerrogativas da OAB-SP

Escrito por Redação

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