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Cenário tributário pós pandemia

Riqueza e tributação são dois conceitos interligados. Não há tributação onde não há riqueza. Não há força estatal capaz de extrair tributos onde não houver riqueza. Daí o conceito de tributo como a retirada compulsória da parcela de riqueza produzida.

O isolamento social horizontal imposto pelos poderes públicos, elegendo, acertadamente, como prioridade número um a preservação da vida, implicou, ipso facto, a redução de atividade produtiva e, por conseguinte, a perda da capacidade contributiva.

A par da política de isolamento social o governo central tomou uma série de medidas para manter a produtividade, preservar o emprego e ajudar as forças produtoras na recuperação gradual da capacidade contributiva abalada por conta do Covid-19.

Assim é que, dentre outras medidas, decretou a moratória das empresas sob o regime de Simples, prorrogou o prazo de pagamento do FGTS; desonerou a importação de equipamentos médico-hospitalares; zerou o IPI na importação de bens e produtos necessários ao combate ao coronavírus; reduziu em 50% as contribuições do sistema S; prorrogou o prazo de pagamento do PIS-COFINS; concedeu ajuda de R$600,00 aos trabalhadores informais e aos hipossuficientes em geral; ampliou o número de beneficiários do Bolsa Família; autorizou a antecipação do pagamento do 13º salário e do saque do FGTS.

Editou a MP nº 936/2020 implantando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que  prevê: a) a redução da jornada de trabalho e da redução proporcional do salário pelo prazo máximo de 90 dias; b) a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias; c) o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda – BEMER – nas hipóteses de suspensão do contato de trabalho e de redução da jornada de trabalho.

Aquela medida provisória foi complementada com a edição da MP nº 944/2020, que preconizou o financiamento público e privado da folha salarial para as empresas que se situarem na faixa de receita bruta de R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

Essas medidas decretadas pela União minoraram o sofrimento da sociedade, oxigenou em parte a combalida economia e preservou o mínimo de capacidade contributiva.

Difícil saber o que virá no dia de amanhã. Por isso, os articulistas não se arriscam a projetar o futuro, limitando-se a transmissão de fatos e informações.

Porém, ouso adiantar alguns dos possíveis impactos no pós pandemia na seara do direito tributário. Ao constatar que a China, o primeiro país atacado pelo Coronavírus, já está saindo da fase crítica da doença, pode-se esperar que nós, também, dentro de alguns meses, estaremos saindo da crise no setor de saúde, o que é o mais importante, pois, sem saúde tudo irá paralisar-se.

Contudo, o estrago feito na economia não será fácil de ser recuperado. Exigirá esforço conjunto dos governos da União, dos Estados e dos Municípios para implementar a produtividade de forma acelerada, devolvendo aos agentes econômicos a força produtiva e gerar capacidade de pagar tributos. Para tanto, é preciso unificar os discursos, que na fase inicial da pandemia não acontecia. Eram frequentes os confrontos entre os governadores e o Presidente da República. Mas, isso já são águas passadas.

Arrisco-me a preconizar a necessidade de meses de ajuda financeira oficial no pós pandemia, para normalização do setor econômico. O momento é de dar, doar, auxiliar, e não de tirar, de tributar mais como pretendem os deputados e senadores que estão agindo na contramão da conjuntura nacional e internacional, fazendo uso do oportunismo vulgar.

Certamente as moratórias tributárias nas três esferas políticas hão de prosseguir no período pós pandemia até total recuperação da força produtiva.

E na omissão dos Poderes competentes cabe ao Judiciário, como última instância, atender, caso a caso, o pleito dos interessados para assegurar a sobrevivência  das fontes produtoras do País.

Não é hora de invocar filigranas jurídicas para sustentar a tese de que a moratória é medida dependente de lei. Ora, a  jurisdição é um direito universal destinado a reparar a lesão ou afastar a ameaça a direito, pelo que não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte, a pretexto de que falta o instrumento normativo para agir. Em tempos de anormalidade não se pode exigir as formalidades que pressupõem situações regulares. Os poderes são independentes e  harmônicos entre si, de sorte que nenhum deles pode fazer o que bem entender sem que outros dois intervenham. Da mesma forma, a omissão  dos Poderes Executivo e Legislativo conduz à ação do Poder Judiciário, sempre que provocado por quem de direito.

Enfim, o certo é que o Estado, durante e pós pandemia irá gastar muito além do que se arrecada. Daí a presumível queda do PÌB ao final do exercício de 2020, talvez, com reflexos para o exercício seguinte. Melhor assim do que permitir o sucateamento do nosso parque industrial, o enfraquecimento irreversível dos setores do comércio e dos serviços que são, em última análise, as fontes materiais de tributos.

O Estado existe exatamente para a busca do bem comum, por meios que variam segundo a conjuntura de cada época.

Kiyoshi Harada, Advogado, Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT.

Escrito por Redação

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