O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (23) referendos em liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi suspenso depois do voto do relator das ações, ministro Marco Aurélio, pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (29).
Acordo individual
Segundo a MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. A medida ainda prevê a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, antecipação de férias, entre outros pontos.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348),pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Preservação do emprego
Após as manifestações das partes e dos representantes de entidades sindicais, o ministro Marco Aurélio afirmou que, no seu entendimento, o presidente da República “pode e deve” atuar provisoriamente nos campos das relações e da saúde no trabalho. Para o relator, cabe aguardar o exame da MP pelo Congresso Nacional, “não cabendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o país”. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”.
O ministro observou que a norma, ao possibilitar que empregado e empregador celebrem acordo individual a fim de garantir o vínculo, prevê que devem ser observados os limites definidos pela Constituição Federal. Para o relator, a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, deve ser preservada, desde que não implique a colocação em segundo plano de garantia constitucional.
Para o relator, é razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores. Também no ponto em que possibilita a negociação individual para a antecipação de períodos futuros de férias, a MP, segundo o ministro, busca a manutenção do vínculo empregatício, pois, durante a período de distanciamento ou isolamento social, não haverá campo para a prestação de serviços. O relator destacou ainda que a MP não afasta direitos do trabalhador, mas, diante de situação excepcional verificada no país, apenas promove modificações para equilibrar o setor econômico-financeiro.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal
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