Uma liminar da Justiça do Trabalho de São Paulo determina que setor de transporte urbano forneça máscaras e álcool gel para empregados
A juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu uma liminar em favor do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo para determinar que empresas do setor no município forneçam aos seus empregados, no prazo de 72 horas, máscara descartável e álcool em gel 70º, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada empresa que desobedecer a determinação, limitada a R$ 200 mil no total.
Em sua fundamentação, a magistrada afirma que ficou demonstrado que o fornecimento dos materiais é fundamental para a integridade física dos trabalhadores. “A falta desses equipamentos […] revela risco iminente dos trabalhadores contraírem a Covid-19 e, ainda, disseminá-la, servindo de vetores para o contágio de outras pessoas, o que estaria em dissonância com as recomendações dos órgãos de saúde pública”.
O Sindicato havia solicitado, ainda, que o TRT-2 determinasse outras medidas, como controle de números de passageiros, higienização de veículos e de pontos de apoio dos funcionários, campanhas de conscientização, entre outros. A magistrada declarou a Justiça do Trabalho incompetente para esse tipo de decisão, já que é atividade exclusiva da Administração Pública a regulamentação desses tipos de medidas, no uso de seus poderes normativos e de polícia.
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 1000522-91.2020.5.02.0013
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