A 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital negou tutela de urgência formulada por associação e sindicato contra o Estado e o Município de São Paulo. Os autores da ação buscavam suspender a flexibilização do isolamento social prevista no Plano SP.
Na decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou que as estratégias e medidas a serem adotadas no combate ao coronavírus são “fruto do exercício do juízo discricionário da Administração Pública” e que, neste caso, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legitimidade dos motivos que incidiram no ato.
“O temor justificado dos autores, com a aparente precipitação da flexibilização do isolamento social quando em comparação com o procedimento adotado em outros países, por si só, não permite a imediata desconsideração dos critérios técnicos utilizados pela Administração Pública quando da instituição do Plano São Paulo”, escreveu.
A magistrada destacou que o plano prevê a possibilidade de os municípios interromperem o processo de retorno às atividades e que, apesar de em São Paulo não se registrar o achatamento da curva de contaminados e mortos, “uma das razões que motiva o decreto instituidor do Plano São Paulo é a existência de maior número de leitos de UTI e de melhores condições do sistema de saúde para acolher os enfermos”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1026899-58.2020.8.26.0053
Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
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