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Relator mantém prisão de ex-secretário de Saúde do DF e de outros três investigados na Operação Falso Negativo

​​Em razão do risco de reiteração delitiva, o

O ministro Rogerio Schietti Cruz manteve a prisão preventiva do ex-secretário de Saúde do Distrito Federal, Francisco Araújo.

ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz manteve a prisão preventiva do ex-secretário de Saúde do Distrito Federal, Francisco Araújo, investigado na Operação Falso Negativo, que apura o desvio de cerca de R$ 18 milhões destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ministro também negou liminares com pedido de liberdade para mais três pessoas presas na operação: Jorge Chamon, diretor da Lacen; Eduardo Pojo do Rego, secretário adjunto de Gestão em Saúde; e Ricardo Tavares Mendes, secretário adjunto de Assistência à Saúde. Os habeas corpus de todos os investigados ainda serão julgados no mérito pela Sexta Turma.

O único que obteve liminar para deixar a prisão foi Eduardo Hage, subsecretário de Vigilância de Saúde. Para Schietti – que determinou o cumprimento de outras medidas cautelares –, as informações disponíveis sugerem que a participação de Hage nos fatos investigados pode ter sido secundária, e não há indicação de periculosidade que autorize a manutenção da preventiva.

Todos foram presos na última terça-feira (25), após investigação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apontar esquema criminoso na Secretaria de Saúde do DF, envolvendo fraude à licitação, lavagem de dinheiro, cartel, organização criminosa, corrupção ativa e passiva, com o possível prejuízo de mais de 18 milhões aos cofres públicos.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa do ex-secretário de Saúde requereu que ele aguardasse o julgamento do mérito em liberdade, ou que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares.

Dinâmica crimin​osa

O ministro Rogerio Schietti, relator dos casos da Operação Falso Negativo no STJ, não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse o deferimento da medida de urgência. Segundo ele, os fundamentos do decreto de prisão destacaram a dinâmica criminosa do grupo, que teria se aproveitado do momento de comoção e de mobilização mundial decorrente da pandemia para dispensar licitações e adquirir produtos superfaturados e de qualidade duvidosa.

Para o ministro, tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, pois contextualizaram, em dados do processo, a necessidade da segregação cautelar do ex-secretário.

Schietti observou que, conforme o decreto de prisão, Francisco Araújo teria o comando das práticas criminosas, pois a ele caberiam “as decisões sobre quais empresas seriam beneficiadas e, a partir de então, o grupo se articulava para montar processos forjados e dar ares de legalidade ao certame viciado”.

Reitera​​​ção

O ministro também lembrou que a prisão do ex-secretário foi embasada na existência de novo procedimento licitatório em curso, com fortes indicativos de atuação criminosa da cúpula da Secretaria da Saúde, o que sugeria o risco de reiteração delitiva.

“Após tantas e tão incisivas assertivas, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal a sanar em sede de medida de urgência, visto que a decisão, à primeira vista, está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar o risco real de reiteração delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva”, afirmou o ministro.

Schietti considerou que, neste momento inicial do processo – em que não houve ainda a formalização da denúncia e estão pendentes algumas diligências investigatórias –, é plausível a afirmação, tanto do juiz de primeiro grau quanto do Ministério Público, de que haveria riscos concretos de continuidade das práticas ilícitas, caso fossem revogadas as prisões preventivas dos agentes que, “em posição de destaque, protagonizaram a dinâmica da conjecturada organização criminosa”.

“Certo é que a gravidade ímpar dos fatos objeto das apurações e o relatado comportamento do paciente, no comando da área de saúde do Distrito Federal, supostamente desviando milhões de reais do erário e privando a comunidade local de recursos para minimizar os danos à saúde de toda a coletividade, autorizam o prognóstico de que, em liberdade, poderá ele causar abalos à ordem pública, incrementando riscos à população, tão sensível e reativa em um momento de fragilidade generalizada”, concluiu o ministro.

Leia as decisões: HC 608622HC 608886HC 608671HC 608828 e HC 608529.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 608622HC 608886HC 608671HC 608828HC 608529
Fonte: STJ

Escrito por Redação

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