O ministro Celso de Mello se notabilizou por sua atuação marcante na defesa da democracia e da Constituição da República, que, segundo ele, representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”, após mais de duas décadas de regime militar. Em 31 anos de STF, em diversos julgamentos, Celso de Mello salienta continuamente o papel de destaque da Constituição de 1988 para a consolidação e a estabilidade da democracia brasileira. Na sua avaliação, a Carta permitiu “situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro”, por meio de um instrumento jurídico moderno, “essencial para a defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado”.
Superação
De acordo com o decano da Corte, a Constituição de 1988 representou um momento de superação, em que o país emergia de uma experiência autoritária que suprimiu o regime das liberdades públicas. “Naquele momento, a preocupação era a redemocratização do Estado brasileiro. Isto aconteceu. Proclamaram-se diversos direitos, introduziram-se importantes declarações formais no texto da Constituição da República”, assinala.
Corpo vivo
A Constituição, segundo ele, é um corpo vivo e, portanto, está em constante processo de mutação. Além das modificações realizadas pelo Congresso Nacional, ele lembra que o texto tem sido objeto de reiteradas atualizações pelos tribunais e, em última análise, pelo Supremo, a quem cabe interpretá-lo e resguardar sua supremacia e sua integridade.
Artífice
A partir da nova Constituição, Celso de Mello ajudou a reconstruir o Direito Constitucional brasileiro, que passou a se voltar mais para a concretização dos direitos fundamentais. Com seus votos e decisões, tornou-se um dos artífices da construção da democracia brasileira pós-1988. “Suas decisões verdadeiramente revolucionaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atualizando-a aos novos ares democráticos do país”, destacou o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na sessão de homenagem do Plenário ao decano, na última quarta-feira (7).
Desassombro e intransigência
A partir da nova Constituição, o Direito Constitucional brasileiro passou a se voltar mais para a concretização dos direitos fundamentais. “O decano sempre se mostrou um juiz esassombrado e intransigente na defesa da dignidade da pessoa humana, dos direitos e das liberdades fundamentais”, afirma o ministro Dias Toffoli.
Esse desassombro e essa intransigência marcaram a trajetória de Celso de Mello, com especial olhar sobre as garantias individuais do cidadão e os direitos das minorias, inclusive diante de atos de omissão do poder público. “Ele representa um paradigma no exercício da jurisdição constitucional e na afirmação das liberdades dos direitos fundamentais e dos grupos minoritários”, lembrou a ministra Rosa Weber.
Defesa veemente
Durante mais de três décadas no Supremo, o ministro Celso de Mello, com base nos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, entre outros, defendeu com veemência princípios constitucionais. Em decisões históricas do Supremo, votou a favor das pesquisas com células-tronco embrionárias, pelo reconhecimento da homofobia e da transfobia como crimes de racismo e, em várias oportunidades, garantiu o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de pacientes pobres e portadores do vírus HIV e de outras patologias graves.
Outra matéria que sempre mereceu manifestações intensas do decano foi a defesa do direito de reunião e da liberdade de manifestação do pensamento. Na mesma linha, sempre foi defensor intransigente das garantias constitucionais na seara penal, como o princípio da presunção de inocência.
Inspiração
Com seus votos e decisões, o ministro Celso de Mello serve também de inspiração aos demais integrantes do STF e de exemplo aos recém-chegados ao Tribunal. “Seus votos são fontes permanentes de pesquisa, de orientação e, principalmente, de chamamento à responsabilidade de todos com o regime democrático, com as liberdades públicas e com os direitos fundamentais das pessoas”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Para o ministro Alexandre de Moraes, sua obra é imprescindível para os intérpretes do texto constitucional e obrigatória para os agentes públicos que pretendem o fortalecimento da democracia, do estado democrático de direito, dos mecanismos de controles institucionais e do combate à corrupção e a defesa da honestidade, da moralidade e da probidade administrativa.
Fonte: STF
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