A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 191729, no qual a defesa da deputada federal Flordelis (PSD-RJ) pedia para suspender as medidas cautelares (monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno) impostas a ela pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói. A parlamentar é acusada de mandar matar o marido, Anderson do Carmo.
A relatora afirmou que não constam dos autos informações sobre eventual questionamento da ordem judicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) nem que essa corte tenha se manifestado sobre as questões suscitadas no HC. Assim, segundo ela, o habeas corpus está sendo indevidamente utilizado com sucedâneo recursal, e se o STF concedesse o pedido atuaria como instância revisora de determinações judiciais de primeiro grau em razão da função exercida pela deputada.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, não compete ao Supremo julgar HC quando a autora for autoridade com prerrogativa de foro, nos casos em que aquela condição processual não a qualifique para ser julgada, diretamente, no Supremo. No caso, como a suposta prática do crime não tem relação com o mandato parlamentar, a deputada está sendo julgada pela primeira instância.
Medidas justificadas
A relatora apontou ainda que não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão da Vara Criminal de Niterói que justifique a concessão de ordem de ofício. A seu ver, as medidas impostas são devidamente justificadas diante das denúncias de tentativa de intimidação de uma das testemunhas de acusação pela parlamentar.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, as medidas fixadas não dificultam ou impedem o exercício do mandato parlamentar, especialmente por ter sido definido pelo juízo de primeiro grau estarem excepcionados aqueles atos relacionados às funções legislativas a serem desenvolvidos por Flordelis.
Defesa
Entre outros pontos, a defesa alegava ilegalidade e desproporcionalidade nas medidas impostas, “pois seria a primeira e única congressista a se ver constrangida e limitada em sua liberdade de ir e vir”. Argumentava ainda que a acusada nunca demonstrou qualquer tendência ou vontade de fugir ou de se furtar à apuração da verdade.
Fonte: STF
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