A questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6582, a entidade pede que a Corte limite a aplicação do dispositivo ao juiz que tiver decretado a prisão preventiva até a prolação da sentença, quando termina sua atuação no processo, e afaste a possibilidade de revogação automática pelo simples transcurso do prazo de 90 dias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
O objeto da ação é o artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime. Segundo a AMB, o dispositivo confere ao preso o direito ao reexame do decreto de prisão preventiva, e não a liberdade automática em razão da ausência de revisão após o término do prazo. A associação sustenta que a maioria dos tribunais tem entendido que esse prazo não é peremptório e precisa ser interpretado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A entidade assinala que a norma estabelece uma obrigação ao juiz que decretou a prisão preventiva. No entanto, argumenta que, depois de proferida a sentença, a jurisdição do juiz criminal: caso a decisão condenatória se torne definitiva (trânsito em julgado), o feito passa para a competência do juiz da execução penal, e, se houver recurso, passa a estar submetido à competência do Tribunal de segundo grau. Segundo a argumentação, o parágrafo único do artigo 316 do CPP jamais poderia permitir a interpretação de que o juiz que decretou a prisão preventiva estaria, até o final do processo, compelido a realizar o reexame da medida a cada 90 dias, pois não teria competência legal/funcional para tanto.
Fonte: STF
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