O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.
A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, ajuizada pelo Governo do Pará. A RPV é uma modalidade de pagamento a credores de ente público decorrente de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu valor menor.
Na ação, o governo estadual alegou que artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, ao estipular prazo de dois meses para pagamento de obrigações de pequeno valor contado da entrega da requisição, interferiria na autonomia do estado-membro para legislar sobre a matéria, de modo mais ajustado à sua realidade financeira e orçamentária. Sustentou ainda que o parágrafo 4º, ao autorizar o cumprimento imediato da parte não controversa da condenação, ofenderia o artigo 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.
Autonomia restrita
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição de 1988 e a jurisprudência do STF reconhecem que a autonomia dos estados em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor máximo, o qual deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais. Para o ministro, no entanto, trata-se de “passo demasiadamente largo” a pretensão de se ampliar o entendimento da Corte e o próprio sentido da CF de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs.
Definição do valor máximo
Em seu voto, Toffoli frisou que a autonomia do ente deve ocorrer nos termos apresentados pelo poder constituinte derivado, ou seja, somente na definição do valor máximo da RPV, “critério razoável e suficiente para atender à necessidade de adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor às peculiaridades regionais”. O ministro também ressaltou a natureza processual da norma, hipótese que atrai a competência privativa da União sobre a matéria (artigo 22, inciso I, da CF), e a necessidade de tratamento uniforme do tema no país, a partir de fixação em norma federal.
Regime de pagamento
Com relação ao disposto no parágrafo 4º do artigo 535 do CPC, o relator citou o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530 (Tema 28), em que o Plenário afirmou a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória. Na ocasião, a Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso – se precatório ou RPV – deve ser observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.
“A possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública, na medida em que promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo, corrobora o próprio escopo do Código de Processo Civil de 2015 de promover tais princípios”, ressaltou Toffoli.
Portanto, por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a constitucionalidade do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC de 2015 e para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente improcedente.
Fonte: STF
Comentarios
0 comentarios