A 16ª Vara Cível da Capital condenou uma empresa dea pagar indenização de R$ 5 mil a uma mulher por danos morais. De acordo com os autos, a autora e seu marido adquiriram estadia em uma pousada para o réveillon por meio do site especializado da ré. Porém, ao viajarem, descobriram que o endereço e telefone do estabelecimento não existiam. Posteriormente, o casal foi informado de que a pousada em questão havia se mudado 30 dias após a efetuação da reserva.
O juiz Felipe Poyares Miranda afirmou que o ônus da prova cabia à empresa, de forma a demonstrar que prestou o serviço de forma regular, mas a ré “não produziu qualquer prova nesse sentido, sequer demonstrando que, por outro lado, orienta e/ou informa devidamente seus usuários sobre os riscos da ocorrência de golpes por usuários de seus anúncios, conforme tem ciência”.
O magistrado concluiu que, de fato, houve falha na prestação de serviços, especialmente quanto à “prestação de informação adequada e clara sobre os possíveis riscos advindos da utilização de seus serviços” e que, portanto, é “de rigor a condenação da ré na reparação dos danos morais sofridos, tendo em vista os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, que não pode usufruir de suas férias com tranquilidade”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1099649-14.2020.8.26.0100
Fonte: TJSP
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