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Fazenda do Estado e clube de futebol devem indenizar torcedor

Homem foi ferido em tumulto na entrada de estádio.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e condenou a Fazenda do Estado e o São Paulo Futebol Clube a indenizarem um torcedor por danos morais. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil, cujo pagamento será dividido entre os réus.
    De acordo com os autos, o autor aguardava a abertura dos portões quando houve um tumulto na entrada do estádio. Policiais militares atiraram para dispersar a multidão, momento em que o autor foi atingido por tiros de borracha. Laudo pericial identificou que o autor padece de problemas neurológicos em razão dos danos.
    A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, apesar de a Polícia Militar ter agido “no estrito cumprimento do dever legal”, tendo em vista o tumulto de grandes proporções que se deu na ocasião, isto não exime a Administração de reparar os danos causados a terceiro por ação de seus agentes, “até mesmo porque não há nos autos indícios de que o ora autor teria contribuído para o tumulto, nem que tenha enfrentado a Polícia Militar ou tenha vandalizado as dependências e o entorno do estádio”. Segundo a magistrada, a prova nos autos demonstra que houve conduta inapropriada de policiais nas ações de contenção, que atingiram o autor com dois tiros nas costas e bomba de efeito moral na região da cabeça.
    Quanto à responsabilidade do time de futebol, a magistrada ressaltou que o clube tem o dever legal de oferecer a devida segurança aos torcedores no estádio, o que não fez e, portanto, deve arcar com os prejuízos causados ao autor. “Houve, no caso em tela, inegável dano causado inequivocamente pela deficiência na segurança, na medida em que um dos agentes de segurança pública efetuou o disparo que atingiu a cabeça e as costas do autor, pelo que deve o São Paulo Futebol Clube responder pela reparação”, afirmou. “Dessa forma, também pautado pela responsabilidade objetiva, deve o São Paulo Futebol Clube, mandante do jogo e um dos responsáveis pela segurança, indenizar o autor, torcedor (consumidor) que sofreu os mencionados danos na entrada do estádio pertencente ao apelado SPFC.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

    Ação Penal nº 0031925-06.2010.8.26.0053

Fonte: TJSP

Escrito por Redação

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