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Distribuidoras de energia questionam norma do Amazonas que alterou ICMS sobre operações interestaduais

Entre outros argumentos, a Abradee sustenta que a norma aumentou o custo da energia elétrica para os consumidores finais e impôs prejuízos às distribuidoras.

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6624) contra o Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas, que alterou a metodologia de arrecadação do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de energia elétrica e definiu padrões de base de cálculo do imposto. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Segundo a associação, o decreto usurpou competência de lei ao incorporar o Convênio ICMS 50/19 à legislação estadual e majorar o tributo pela incidência da Margem de Valor Agregado de 150% (posteriormente substituída pelo Preço Médio Ponderado), instituindo a responsabilidade das empresas geradoras de energia elétrica localizadas em estados signatários do convênio pela retenção do ICMS devido ao Amazonas nas operações com energia elétrica. A Abradee sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, os convênios têm natureza meramente autorizativa, cabendo a cada estado signatário decidir sobre a incorporação dos benefícios em seu território, o que deve ser feito, necessariamente, mediante lei específica.

Ainda de acordo com a entidade, o decreto não promove apenas alteração no método de cálculo do imposto, mas sua majoração, o que configura violação ao princípio da legalidade. Alega também afronta às garantias das anterioridades geral e nonagesimal, em razão de sua publicação ter ocorrido em 2/5/2019 com eficácia imediata.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, ele solicitou informações ao governador do Amazonas e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: STF

Escrito por Redação

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