A 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu, hoje (8), a eficácia de artigos de lei e decreto do Município de São Paulo que retiraram a isenção tarifária a idosos com idade igual ou superior a 60 anos nas linhas urbanas de ônibus.
A liminar suspendeu o inciso 4º, artigo 7º, da lei nº 17.542/20, e o artigo 2º do decreto nº 60.037/2020. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, houve vício de forma na elaboração das normas. “Analisando-se o texto da Lei Municipal nº 17.542/2020, verificamos que a ementa nada esclarece sobre revogação de gratuidade de tarifa nas linhas urbanas de ônibus a idosos com idade inferior a 65 anos e nem sobre a revogação total da Lei Municipal nº 15.912/2013. Além disso, a Lei Municipal nº 17.542/2020 dispôs sobre assuntos diversos e sem pertinência temática entre si, pois tratou de alterar dispositivos legais sobre IPTU, Cadin, criação de subprefeituras, entre outras, assuntos que nada têm a ver com revogação de gratuidade de tarifa de ônibus aos idosos”.
“Patente, portanto, o vício de forma e a aprovação de uma lei em flagrante desrespeito à Lei Complementar Federal nº 95/1998, tudo a evidenciar o atentado à moralidade administrativa, já que como a Lei impugnada restringiu direitos de idosos, deveria ser clara, transparente e precisa quanto ao seu objeto, situações não observadas na sua edição”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000679-86.2021.8.26.0053
Fonte: TJSP
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