O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a todos os estados a determinação de realização de audiências de custódia, no prazo de 24 horas, em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas. O ministro deferiu pedido de extensão apresentado na Reclamação (RCL) 29303, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). A determinação foi inicialmente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, a Pernambuco e Ceará. A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.
Segundo a DPU, a questão alcança diretamente todos os vulneráveis submetidos à sistemática procedimental penal brasileira, e não apenas os do Rio de Janeiro, especialmente porque outros tribunais, a exemplo dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Ceará, emitiram normativos que excluem modalidades de prisão da obrigatoriedade da audiência de custódia, em sentido contrário à decisão proferida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF 347).
Tutela de direitos fundamentais
Em sua decisão, o ministro Fachin determina a todos os órgãos do Judiciário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Segundo o ministro, a audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato processual relevante para a tutela de direitos fundamentais.
Fachin observou que a audiência de custódia permite ao juiz responsável pela ordem prisional avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a restrição e a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado durante o cumprimento da ordem.
Para o ministro, são inadequados atos normativos de Tribunais que restringem a realização da audiência apenas aos casos de prisão em flagrante, principalmente diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal (Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”), e a medida deve ser garantida em todas as espécies de prisão. Na sua avaliação, a situação requer identidade de tratamento jurídico em todo o território nacional, a fim de evitar discrepâncias, independentemente do estado da federação em que tenha sido realizada a prisão, “e garantir o exercício de relevante direito fundamental da população submetida à prisão”.
Fonte: STF
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