A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem pelo crime de extorsão, na forma continuada, combinado com violência contra a mulher. A pena é de 6 anos de reclusão em regime fechado.
De acordo com os autos, a vítima conheceu o réu em um site de relacionamentos e com ele manteve relação amorosa por dois meses. O acusado prometeu ajudá-la a conseguir um emprego, por meio dos contatos que dizia possuir. Pelo auxílio, passou a cobrar pagamento em dinheiro. Inicialmente, a vítima lhe fez repasses, mas passou a receber ameaças, inclusive de morte, quando se negou a continuar os pagamentos. Quando ela acionou a polícia, descobriu que o homem já havia cometido o mesmo crime com outras mulheres. Ao todo, a vítima entregou ao acusado, sob ameaça, cerca de R$ 11 mil.
O relator do recurso, desembargador Maurício Valala, afirmou que a prova oral e documental juntada aos autos provam a materialidade e a autoria do delito. “Límpida, assim, a consumação, constrangendo, o réu, a vítima, mediante ameaças de morte, a repassar-lhe dinheiro o que ela fez em mais de uma oportunidade por conta de trabalho que ele teria exercido, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem”.
O magistrado ressaltou que, ainda que o apelante não houvesse obtido vantagem indevida, “o delito se configuraria, haja vista tratar-se de delito formal, que prescinde da obtenção da vantagem para sua consumação”. Além disso, Maurício Valala destacou que a continuidade delitiva está configurada pela extorsão mediante ameaça praticada sucessivas vezes, “nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em atos subsequentes, havidos como continuação do primeiro”.
Maurício Valala destacou, por fim, que a pena aplicada e o regime prisional adotado estão de acordo com a gravidade do delito, os maus antecedentes do réu, a culpabilidade e os danos materiais, morais e psicológicos infligidos à mulher.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Apelação nº 0010933-76.2017.8.26.0506
Fonte: TJSP
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