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Alienação Parental: Breves Considerações

Vamos falar sobre um dos temas mais polêmicos no Direito de Família, a chamada Alienação Parental, prevista no nosso ordenamento jurídico sob a Lei nº 12.318/10. O Brasil é referência no tema, pouco  países que tem uma lei específica sobre o tema.

A ALIENAÇÃO PARENTAL, é determinada como a influência na formação psicológica da criança/adolescente, decorrente de conflitos de familiares, é o ato de falar mal ou desvirtuar a visão tanto do pai, como da mãe para a criança ou adolescente, ou seja, denegrir a imagem que se tem de outra pessoa, criando um temor em relação ao outro genitor, na maioria das vezes acontece em casais separados, onde surge excessos no relacionamento, causando grande problemas psicológicos.

Esse tipo de conduta, geralmente é feita por um dos genitores, até por ambos simultaneamente, porém já vimos outros parentes praticando, principalmente sendo aquela pessoa que possua a guarda, autoridade sobre a criança.

Muito importante reconhecer se está ou não ocorrendo, tem uma frase que a Monja Coen diz, “quando uma criança é proibida a amar um de seus pais, ela deixa de amar metade dela”, adoro essa citação, porque nos mostra a gravidade da alienação, que pode trazer problemas eternos para a criança, que se tornará um adulto problemático.

Assim, para melhor explicar separei 07 formas para você reconhecer se está ou não ocorrendo a chamada Alienação Parental, a própria Lei traz essas formas em seu artigo 2º da supracitada Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010;

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Existem outras formas que mesmo que não estão em Lei, podem ser levadas ao Poder Judiciário, para que analise, se está havendo Alienação Parental, como; 1. Culpar um dos genitores pelo mau desempenho escolar ou social dos filhos; 2. Proíbe o uso de objetos que o outro genitor presenteou; 3. Telefona frequentemente para os filhos quando estão junto com o outro genitor; 4 Desvirtua a criança ou o adolescente a reconhecer o(a) novo(a) companheiro(a) como pai/mãe; 5. Insinua à criança ou adolescente que o outro genitor é pessoa perigosa;

Analisando todo esse contexto, se identificar que está ocorrendo uma ou várias situações, onde há indícios de alienação parental, tendo em vista que a própria Lei, trouxe procedimentos e mecanismos, para coibir tais atitudes, devesse sempre procurar profissionais qualificados, como advogados, psicólogos e até assistentes sociais, onde ajudaram na atuação do Poder Judiciário, intuito solucionar o problema e minimizar os prejuízos a criança ou adolescente.

 

Dra. Michelle Rocha. Advogada, escritora, especialista no direto da família e das mulheres.

Escrito por nossodireito

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