A 10ª Vara Cível de Santos condenou o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira a indenizar um guarda municipal por danos morais. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, o requerido caminhava pela orla da praia de Santos sem a máscara facial, em descumprimento às normas impostas em razão da pandemia de Covid-19. O guarda municipal o abordou, solicitando que usasse a máscara, mas o desembargador se recusou e questionou o decreto local.
O juiz José Alonso Beltrame Júnior afirmou que, diante dos fatos, que à época tiveram ampla repercussão, “não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar”. “Constitucional ou não a exigência do uso de máscaras ou a possibilidade de aplicação de multas, é fato que houve a atitude desrespeitosa, ofensiva e desproporcional.” O magistrado complementou que “a série de posturas teve potencial para humilhar e menosprezar o guarda municipal que atuava no exercício da delicada função de cobrar da população posturas tendentes a minimizar os efeitos da grave pandemia, que a todos afeta”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1020312-45.2020.8.26.0562
Fonte: TJSP
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