A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois ex-prefeitos de Tatuí, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e José Manoel Correa Coelho, por improbidade administrativa. Eles realizaram o pagamento de gratificações a mais de 25 servidores públicos com base em portarias, sem lei específica. Pelo ato, deverão ressarcir integralmente os valores pagos indevidamente, além de cumprirem as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também pelo prazo de cinco anos.
De acordo com os autos, os réus, que ocuparam o cargo de Prefeito de Tatuí em momentos distintos, concederam a operadores de máquina do Município gratificações que variaram de 80 a 100% do salário base, por meio de portarias em que não constavam as justificativas pelo aumento da remuneração.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, além de as portarias não mencionarem as funções especiais exercidas pelos servidores como justificativa pelo pagamento das gratificações – o que viola o principio da motivação dos atos administrativos -, a concessão de gratificação pecuniária a servidores por meio de portaria afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por “lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
“Nem se alegue inexistência de dano ao erário. A lesão patrimonial é presumida, in re ipsa, pois sendo a remuneração dos servidores públicos fixada por lei específica, qualquer pagamento que disso desborde, causa prejuízo ao erário”, escreveu o magistrado, que ainda destacou que a caracterização do ato de improbidade na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prescinde da demonstração de dolo. “Basta que se verifique a culpa, que é inafastável no caso dos autos. Não se pode aceitar que os réus, como prefeitos, ignorassem a exigência constitucional de lei específica para o aumento da remuneração dos servidores, nem a vedação de aumento de despesas com pessoal sem observância dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.
Apelação nº 1008161-60.2017.8.26.0624
Fonte: TJSP
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