O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 151337, em que o ex-defensor público W. C. A. L. pedia a anulação de inquérito policial e o trancamento da ação penal a que responde na 2ª Vara da Comarca de Tauá (CE) por fatos relativos ao tempo em que atuou como advogado. Ele argumentava que, quando o inquérito foi instaurado, já exercia o cargo de defensor público do Estado do Pará, função que lhe dava a prerrogativa de ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça. A decisão leva em conta que o então defensor não informou à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro e só veio a alegar a questão após a denúncia, para arguir sua nulidade.
O ex-defensor foi denunciado por supostamente ter se apropriado de valores recebidos de três clientes em ações de cobrança do seguro DPVAT, entre 2008 e 2013.
“Nulidade de algibeira”
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques aplicou o entendimento do STF de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não bastando a mera presunção. Segundo o relator, o ex-defensor sequer indicou quais atos instrutórios ou decisórios teriam sido praticados desde a instauração do inquérito, em maio de 2015, até a data em que deixou de exercer o cargo, em outubro do mesmo ano.
Um trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pelo ministro enfatiza a contribuição do ex-defensor para a ocorrência do alegado vício no inquérito. De acordo com os autos, mesmo tendo requerido o trancamento das investigações por ausência de justa causa, em nenhum momento ele suscitou sua prerrogativa de foro. Para o TJ do Ceará, a conduta caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, situação em que o réu permanece em silêncio, reservando a arguição do vício para o momento que lhe for mais conveniente.
Segundo o ministro, a omissão do ex-defensor em informar à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro contribuiu para a ocorrência do vício de incompetência do inquérito policial que agora aponta. O relator salientou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A circunstância, para o ministro, não permite constatar a ocorrência de ilegalidade no inquérito policial.
Processo relacionado: HC 151337
Fonte: STF
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