O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, de acesso às mensagens obtidas pela Operação Spoofing relacionadas a ele. A decisão foi proferida em pedido de extensão formulado na Reclamação (RCL) 43007, em que Lewandowski determinou que o juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal assegurasse ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso total ao compartilhamento das mensagens apuradas pela Operação Spoofing, que investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades.
Interesse
No pedido, Cabral afirma que as mensagens trocadas entre o então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos casos da Lava-Jato, e o procurador da República Deltan Dallagnol revelam possível combinação entre a acusação e o magistrado, além de violação do sigilo dos autos de colaboração premiada entre os executivos da empreiteira Andrade Gutierrez e o Ministério Público Federal, que resultaram em condenações contra ele que somam mais de 60 anos de reclusão.
Segundo a defesa, há “inequívoco interesse jurídico” de Cabral no acesso às mensagens, por ser beneficiário de eventual decisão proferida nos autos, em especial pelos indícios de violação da confidencialidade do acordo de delação e de suspeição do então magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Situação processual
Ao indeferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o ex-governador não demonstrou identidade entre sua situação processual e a de Lula, beneficiado originariamente pelo compartilhamento de mensagens. O ministro explicou que o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a extensão apenas em relação às pessoas que integram a mesma relação jurídica processual do beneficiado e a razões que não sejam fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Na decisão, o ministro também negou pedidos de acesso às mensagens da Operação Spoofing formulados por Othon Luiz Pinheiro da Silva, ex-presidente da Eletronuclear, e por Leonardo Guerra, ex-administrador da Rio Tibagi, subsidiária da concessionária de rodovias Econorte.
Processo relacionado: Rcl 43007
Fonte: STF
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