O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 195452, impetrado pela defesa de Michel Salim Saud, advogado acusado de ser o mandante do assassinato de três pessoas em São Gonçalo (RJ) em agosto de 2013. Segundo o relator, não há nenhuma ilegalidade que justifique a atuação do STF antes de esgotada a jurisdição do STJ.
O crime
De acordo com a denúncia do MP-RJ, a suposta insatisfação de Saud com sucessivas derrotas judiciais nos seus embates com a ex-esposa Rosilene Neves o teria levado a planejar a morte de sua mãe (Linete) e de sua filha (Manuella), como forma de lhe dar “um susto ou uma lição”. Para isso, teria contratado os executores do crime, aos quais pagaria R$ 100 mil posteriormente. Presente na cena do crime, o namorado de Manuella, Rafany Pinheiro Ricardo, também foi morto.
Em junho do ano passado, o Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo absolveu Saud da acusação de triplo homicídio duplamente qualificado pelo conselho de sentença. Na apelação interposta após a absolvição, o MP-RJ pediu a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu a apelação e determinou a realização de novo júri, ainda sem data marcada.
Videoconferência
A defesa pretendia suspender o processo até que o STF julgue o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral reconhecida (Tema 1087), em que se discute a possibilidade de o Tribunal desconsiderar o veredito absolutório por contrariedade à prova dos autos. O pedido já havia sido indeferido por decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados de Saud também questionavam a decisão do TJ-RJ de julgar a apelação por videoconferência, alegando que o julgamento não presencial (ocorrido em 15/12/2020) teria violado seu direito à ampla defesa.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma ilegalidade que justifique o afastamento do entendimento da Súmula 691, que impede o STF de julgar habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar em tribunal superior. O relator citou, também, precedente do STF que afasta a alegação de nulidade de ato processual realizado por videoconferência, especialmente diante das dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19.
Quanto ao ARE 1225185, de sua relatoria, Mendes afirmou que o reconhecimento da repercussão geral não gera o efeito automático de suspensão dos processos que tratem do tema constitucional, pois essa medida não foi determinada.
Processo relacionado: HC 195452
Fonte: STF
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