Em primeiro de janeiro, os prefeitos eleitos tomaram posse e logo vão se deparar com a necessidade de fazer licitações e contratos administrativos para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações. Do outro lado, empresas também aguardam o lançamento de editais. Uma nova lei sobre essas operações foi aprovada no Senado em dezembro do ano passado e as mudanças, que devem entrar em vigor ainda no início deste ano, pretendem dar mais transparência e segurança jurídica aos contratos firmados junto à administração pública.
O Projeto de Lei 4.523/20, que aguarda sanção presidencial, substitui a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). Segundo o advogado Otávio Miguel Carvalho, do Dosso Toledo Advogados, as normas antigas tornavam as tramitações muito burocráticas. “As empresas licitantes acabam embutindo o custo dessa burocracia no preço da execução do contrato, fazendo com que, em alguns casos, o ente público estabeleça contratos por preços superiores aos praticados no mercado.”
Uma novidade do projeto é o diálogo competitivo, ou seja, o diálogo prévio entre as partes para definição da melhor forma de contratação. “Essa modalidade deverá ser empregada principalmente em contratações que envolvam inovações tecnológicas e utilização de técnicas ou serviços que necessitem de adaptações nas opções disponíveis no mercado”, comenta Otávio. Com a medida, a divisão das modalidades licitatórias deixa de considerar o valor estimado da contratação e a tomada de preços e o convite deixarão de existir, remanescendo o pregão, concorrência, concurso, leilão e o já mencionado diálogo competitivo.
Buscando uma maior segurança na contratação, coibindo práticas desleais e até mesmo criminosas, o projeto de lei prevê enrijecimento das punições com a inclusão de novos tipos penais no Código Penal, como contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo da licitação, modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, fraude em licitação e contratos e omissão grave de dado ou de informação por projetista. Para dar mais transparência e centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos, será criado o Portal Nacional de Contratações Públicas. Estão subordinados à lei, órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
Ainda segundo a nova norma, será possível diminuir os riscos econômicos em um projeto por meio de planejamento prévio na fase preparatória. “Nessa linha de minimização dos riscos da contratação, o projeto prevê a majoração do valor do seguro-garantia, atualmente de 5% do valor inicial do contrato para obras, serviços e compras, e de 10% do valor inicial do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. Com a nova lei, a exigência da prestação do seguro-garantia poderá ser elevada para 10% e 30%, explica o advogado. Segundo ele, os dispositivos propostos na lei podem, inclusive, diminuir a quantidade de obras inacabadas. “Será um grande avanço.”
Mas há um alerta: o artigo 191 prevê um período de dois anos para revogação das normas antigas, dessa forma, haverá uma coexistência entre as leis. “Quando houver abertura de editais, o ente licitante deverá indicar qual delas irá adotar”, explica Otávio. Segundo ele, as empresas que tenham interesse em participar de licitações deverão verificar qual será a legislação adotada nos editais, uma vez que nos dois primeiros anos a administração pública poderá optar pela lei nova ou pela antiga. “No âmbito penal, a nova lei terá aplicabilidade imediata”, informa. O advogado ainda lembra que devem ser observados os requisitos condicionantes à habilitação das empresas na licitação, constantes no edital e na própria lei, como é o caso das certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
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