A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso do Ministério Público paulista e alterou o regime prisional de cinco homens condenados por associação criminosa, com o fim de falsificar e transportar agrotóxicos na região de Ribeirão Preto. A pena, fixada em quatro anos e quatro meses de reclusão, será cumprida em regime fechado por um dos réus, e em regime semiaberto pelos demais, afastada a possibilidade de cumprimento de pena alternativa e de recorrer em liberdade.
De acordo com os autos, dois dos acusados transportavam os produtos falsificados quando foram abordados por policiais militares, que constataram o delito. Os réus detidos levaram os policiais a uma chácara, onde estavam os outros três réus, e lá encontraram outra carga do produto falso a ser transportada, além de matéria prima, embalagens, rótulos e instrumentos para produção e acondicionamento do agrotóxico. Ao todo, havia 60 galões com o produto. Representantes da empresa cujo nome os réus utilizavam compareceram ao local e confirmaram que os produtos eram falsos.
O relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, afirmou que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à prática criminosa. “Diante da prisão em flagrante de todos os réus, da apreensão e perícia do material falsificado, das declarações das testemunhas de acusação, bem como das contradições das versões apresentadas pelos acusados, que confessaram informalmente aos policiais durante a abordagem, tudo no mesmo sentido das versões apresentadas na Delegacia, restou clara a prática dos crimes descritos na Inicial.”
Além disso, Cesar Mecchi Morales ressaltou que os delitos cometidos são altamente ofensivos e lesivos à sociedade, pois os cinco réus “demonstraram dolo específico para a prática de falsificação de produto químico que seria distribuído por toda a região afetando diversas plantações e a saúde de inúmeros indivíduos”.
O desembargador destacou, por fim, que é “incabível” a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum das penas fixadas (acima de quatro anos), e que o regime fechado para um dos réus que apresentava registro de maus antecedentes é “o único cabível na hipótese”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto.
Apelação nº 1500188-51.2018.8.26.0530
Fonte: TJSP
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