A saúde é um direito constitucional de todos, corolário jurídico do direito à vida, conforme os artigos 5º, 6º, 196, da Constituição da República (CR). Aos trabalhadores, coletivamente considerados, deve ser garantida a higidez do meio ambiente laboral e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, segundo o artigo 7º, XXII da CR. Incumbe ao empregador respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças ocupacionais. Por outro lado, os empregados têm o dever de observar tais normas e colaborar com a empresa – dever de colaboração –, em concordância com os artigos 16 e 19 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Toda pessoa possui o direito de que sua vida seja respeitada, segundo o artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos. O artigo 10 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dispõe que a saúde é bem público, devendo ser garantido às pessoas o direito à total imunização contra as doenças.
Na esteira da lei nº 6437/77, que enquadra como infração sanitária a não execução de medidas imunológicas – determinação exposta no artigo 10 –, a lei nº 13979/20 em seu artigo 3º, autoriza a vacinação compulsória como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 6586 e 6587, decidiu pela constitucionalidade da citada norma, repelindo, no entanto, a vacinação forçada. Para concretizar o direito em questão, o STF autorizou a implementação de medidas indiretas que possam compelir à vacinação, desde que alinhadas ao direito à ampla informação, à dignidade humana e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. As medidas indiretas, segundo a citada decisão, poderão ser tomadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as vacinas deverão ser distribuídas universal e gratuitamente.
De acordo com o artigo 158, parágrafo único, alínea b da CLT, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Por analogia – artigo 8º da CLT –, a norma em questão pode ser aplicada para justificar a dispensa por justa causa do empregado que, injustificadamente, se recusa à vacinação determinada pelo empregador, ressaltando-se que o direito coletivo à saúde e à vida deve sobrepor-se ao direito individual à liberdade de escolha.
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