O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação virtual finalizada em 12/2, decidiu que cabe à Corte analisar o acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Onyx Lorenzoni. Por maioria de votos, os ministros acolheram agravos regimentais interpostos pela PGR e pela defesa de Lorenzoni contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que indeferira a homologação proposta nos autos da Petição (PET) 7990.
Caixa 2
Lorenzoni foi investigado pela prática de falsidade ideológica eleitoral (caixa 2) após a homologação de colaboração premiada de executivos da JBS, que apresentaram documentos que revelaram a prática de repasses a ele, por meio de doações eleitorais não contabilizadas, nos valores de R$ 100 mil, em 30/8/2012, e R$ 200 mil, em 12/9/2014. Ele confessou os fatos e os valores recebidos e a não declaração do recebimento à Justiça Eleitoral, configurando o delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
Acordo
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um mecanismo introduzido no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019). Com o advento da nova legislação, após o encerramento do inquérito policial ou da investigação penal, o Ministério Público passou a contar com essa terceira possibilidade de atuação, além do oferecimento de denúncia e do arquivamento.
O artigo 28-A do CPP prevê que o acordo de não persecução penal pode ser proposto pelo Ministério Público em caso de confissão formal da infração penal pelo investigado, desde que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, e que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatros anos. Para isso, o Ministério Público pode impor condições, que vão desde a reparação do dano ou a restituição à vítima ao pagamento de multa, renúncia a bens e direitos provenientes do crime e prestação de serviços à comunidade.
Homologação
Por meio de decisão monocrática, posteriormente confirmada pela Primeira Turma, o ministro Marco Aurélio declinou da competência do STF em relação aos fatos objeto da PET 7990 para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assentando que o crime imputado, apesar de supostamente cometido quando Onyx exercia mandato de deputado federal, não estava relacionado ao cargo então ocupado, de ministro-chefe da Casa Civil, para o qual havia se licenciado da função geradora da prerrogativa de foro.
Antes que a Primeira Turma do STF concluísse o julgamento do agravo interposto contra essa decisão, a PGR apresentou o termo do ANPP, cuja homologação foi rejeitada pelo relator. Segundo ele, era necessário aguardar a conclusão do julgamento, pois a homologação caberia ao órgão competente para julgar o caso (que, no momento, era da Justiça Eleitoral).
Nos agravos regimentais contra a negativa de homologação, tanto a PGR quanto a defesa de Onyx Lorenzoni sustentaram que a celebração do acordo é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo. Por esse motivo, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência do STF para apreciar o processo, cabia à Corte homologar o acordo.
No julgamento dos agravos na sessão virtual do Plenário, o ministro Marco Aurélio manteve o entendimento de que o juízo a se pronunciar sobre a homologação deveria ser o competente para supervisionar o inquérito e, em caso de descumprimento do acordo, julgar o processo-crime. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber.
Efetiva prestação jurisdicional
Prevaleceu, no entanto, divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, em que a Corte restringiu a prerrogativa de foro de parlamentares federais aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, também foi decidido que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não seria mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que fosse o motivo.
O ministro Alexandre explicou que, em razão da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, a Primeira Turma passou a aplicar a prorrogação de competência do STF também nas hipóteses de encerramento da investigação criminal. Por esse motivo, aquele colegiado tem entendido que, após oferecida a denúncia ou proposto o arquivamento, é mantida a competência do STF para a análise da peça (denúncia ou arquivamento), com declinação posterior, em caso de recebimento da denúncia.
Processo relacionado: Pet 7990
Fonte: STF
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