Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento e decidiu que brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e que tenham recebido doações de residentes no exterior ou herança no exterior não terão que recolher o Imposto de Transmissão de Causa Mortis ou Doações (ITCMD). Entretanto, ministros decidiram incluir modulação sobre a decisão. Ou seja, que a não incidência proposta pelo Ministro Dias Toffoli só passe a valer a partir do julgamento, estando expressamente excluídos dos efeitos da modulação as ações judiciais em curso.
De acordo com especialista em Direito Tributário e Planejamento Patrimonial, Ivana Marcon, os efeitos dessa modulação poderão trazer insegurança jurídica e prejuízo para muitos contribuintes, especialmente para aqueles que estão discutindo em sede administrativa a incidência do ITCMD e poderão ser cobrados com base em heranças recebidas no exterior nos últimos cinco anos. “Isso significa, que os processos administrativos em andamento ficaram excluídos da modulação dos efeitos e muitos contribuintes terão que pagar o imposto com multas corrigidas”, diz Ivana.
Embora a Constituição Federal tenha atribuído aos Estados a competência pela cobrança desse imposto, nunca houve a criação de uma Lei Complementar Federal, exigida pela Constituição, favorecendo a criação de leis estaduais sem base jurídica.
“A decisão do STF confirma, por exemplo, o entendimento de longa data do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na necessidade da lei complementar anterior para possibilitar a cobrança do ITCMD nestas situações, mas a modulação dos efeitos na forma decidida pelo STF pode favorecer injustiças e a arrecadação indevida desse imposto tal como praticada pelos Estados atualmente”, conclui a tributarista.
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