O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada, por perda superveniente de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6661, em que o governador da Bahia, Rui Costa, questionava a restrição para a importação e a distribuição de vacinas contra a Covid-19 não registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com o relator, com a a conversão da Medida Provisória (MP) 1.026/2021 na Lei 14.124/2021, em 10/3, foram autorizadas medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, superando-se as argumentações e os pedidos formulados pelo governador.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observa que, durante a tramitação da MP no Congresso Nacional, alterações permitiram aos entes federados a aquisição, a distribuição e a aplicação dos imunizantes autorizados emergencialmente ou excepcionalmente, caso a União não o faça no prazo previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Além disso, segundo verificou que, como pretendia o governador, a lei incluiu agências internacionais congêneres à Anvisa de seis países (Rússia, Índia, Coreia, Canadá, Austrália e Argentina) no dispositivo que permite a autorização excepcional e temporária para importação e uso emergencial de vacinas sem registro definitivo na agência brasileira, desde que registradas ou autorizadas nesses países. “Nesse sentido, entendo que houve o esvaziamento da discussão trazida aos autos”, concluiu o relator.
Processo relacionado: ADI 6661
Fonte: STF
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