O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é favorável à proposta que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e, entre várias mudanças, acaba com a modalidade culposa, sendo necessário o dolo para a configuração do ilícito. Na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (17/3), o Plenário do IAB aprovou o parecer do relator José Guilherme Berman, que acolheu o projeto de lei 10.887/2018, do deputado federal Roberto de Lucena (Pode/SP), que altera a lei. De acordo com o PL, os beneficiários da prática do ato de improbidade responderão somente se dele tiverem conhecimento e o praticarem dolosamente. A sessão ordinária foi conduzida pelo 3º vice-presidente, Carlos Eduardo Machado.
Para o relator, que é membro das comissões de Direito Administrativo e de Direito Constitucional, “a mudança é acertada, pois o ato de improbidade não é mera irregularidade administrativa, mas sim uma ilegalidade qualificada com consequências extremamente graves”. Ele acha que “só se justifica a punição com base na Lei de Improbidade Administrativa nas hipóteses de condutas dolosas”.
Na mesma linha, José Guilherme Berman aprovou também a redação do artigo que trata da configuração do dolo. Segundo ele, o dispositivo deixa claro que os beneficiários da prática do ato de improbidade responderão somente se dele tiverem conhecimento e o praticarem dolosamente. De acordo com o advogado, “o texto resguarda, de forma justa, os interesses de terceiros de boa-fé que tenham seus direitos prejudicados em razão de um ato que não sabiam ser ilícito”.
Ele deu um exemplo: “Imagine-se a situação de uma empresa privada que vença uma licitação maculada por um ato de improbidade que lhe era absolutamente desconhecido”. Para o relator, “não parece razoável, de fato, aplicar-lhe qualquer punição na qualidade de beneficiária de um ato ímprobo”. Além disso, segundo o advogado, o PL “limita a responsabilidade de sócios e cotistas de pessoas jurídicas de direito privado aos casos em que seja individualizada e comprovada sua respectiva conduta na prática de atos de improbidade”.
Embora tenha sugerido a exclusão de um trecho do PL, por considerá-lo inconstitucional, além de seis alterações na redação do projeto, José Guilherme Berman defendeu a sua aprovação. “A proposta traz importantes modificações em relação ao texto atual”, afirmou. Ele destacou os “méritos” da Lei de Improbidade Administrativa. Mas, ao se manifestar favoravelmente ao seu aperfeiçoamento, ressaltou que “os processos judiciais baseados na lei possuem um histórico de tramitação lenta e muitas vezes pouco efetiva”.
Personalização da pena – José Guilherme Berman classificou como inconstitucionais os art. 8º e 8º-A do PL. De acordo com o relator, em relação às pessoas físicas, o projeto prevê a transferência aos herdeiros da responsabilidade pelo ressarcimento e pagamento de multa. “É inconstitucional, pois viola o princípio da personalização da pena, reconhecido de longa data na esfera penal”, afirmou. O advogado explicou que, em se tratando de pessoas jurídicas, o projeto não deixa claro se, além da multa, a transmissão da responsabilidade abrangeria o ressarcimento.
Ele propôs a alteração do art. 16, que trata da indisponibilidade de bens. O relator disse que o texto prevê a adoção da medida “sem que seja demonstrada a sua necessidade, o que pouco acrescenta em termos de efetividade processual, contribuindo apenas para que situações abusivas se verifiquem com maior frequência”. José Guilherme Berman opinou pela inclusão de um parágrafo no art. 16, estabelecendo que “a decretação de indisponibilidade deverá, em qualquer caso, assegurar às pessoas físicas o direito de perceber recursos necessários para sua subsistência e, às pessoas jurídicas, os recursos necessários para a manutenção de suas atividades”.
Na parte do PL relativa às penas, o relator criticou a redação do art. 12, que prevê expressamente a possibilidade de condenação por danos não patrimoniais: “Esse tipo de condenação é cada vez mais comum na jurisprudência, mas até o momento não possui base legal”. Segundo ele, “em ações da Lava Jato, por exemplo, há pedidos de indenização equivalentes a 10 vezes o valor do dano causado, o que excede em muito a própria multa imposta pelo legislador, que é de até três vezes o valor do dano”. José Guilherme Berman sugere que as ações de improbidade administrativa atenham-se às sanções e ao ressarcimento do dano previstos.
O advogado também propôs mudança no art. 17 do PL. O dispositivo atribui exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação de improbidade, retirando-a dos órgãos de representação judicial dos entes públicos lesados, ou seja, a advocacia pública. Ele recomendou a seguinte redação: “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta lei será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada”.
Em relação à prescrição do crime, o relator informou que a proposta legislativa, “injustificadamente”, amplia o prazo, hoje de cinco anos, para 10 anos. Ele defendeu a manutenção do prazo em vigor, a contar da data de ocorrência do fato, e não do início da sua apuração.
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