O benefício de pensão por morte, segundo requisitos do art. 201, V, da Constituição Federal, é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, devendo-se comprovar, também, a manutenção da qualidade de segurado, ou seja, quando não se fica por muito tempo sem contribuir com a Previdência Social.
Mas, e quando há uma forte probabilidade de ocorrência do óbito, e esta não se faz possível afirmar, com certeza, quando, por exemplo, ocorre um desaparecimento ou uma tragédia? Neste caso, faz-se possível também estabelecer a pensão por morte por conta da presunção do óbito. Segundo requisitos dos arts. 74, III, e 78 da Lei n. 8.213/91, a pensão é concedida tanto em razão de uma morte real, quanto presumida.
Para tais casos, todavia, faz-se necessário a juntada de uma declaração judicial que ateste a ausência e consequente morte presumida do segurado desaparecido, para que os dependentes tenham direito ao benefício, havendo decisões no sentido de que o benefício é devido, inclusive, desde a data do requerimento, tendo em vista que visa proteger os dependentes ante a manutenção de uma vida digna. Aguardar a prolação da declaração judicial deixaria os dependentes desguarnecidos de amparo, tendo em vista a demora na prolação da declaração.
Em se tratando da presunção da morte, a pensão será concedida em caráter provisório, declarada por autoridade judicial competente após o decurso de 6 meses de ausência do segurado instituidor. Todavia, há casos em que se dispensa a declaração judicial diante da ausência do segurado por motivos de desastres, catástrofes e acidentes, devendo-se, nesse caso, comprovar o fato que gerou o desaparecimento, sendo devida a pensão por morte desde a data do infortúnio.
Em tal sentido, de acordo com a Instrução Normativa 77 do INSS, servirão como prova o boletim de registro de ocorrência feita pela autoridade policial, prova documental da presença do segurado no local da ocorrência, bem como noticiários nos meios de comunicação.
Nos últimos anos, vários desastres notórios ocorreram no Brasil, como, por exemplo, em Brumadinho e em Mariana. Nestes casos, independente de declaração judicial, demonstra-se a provável presença no momento do desastre, e, em se tratando de empregados da empresa causadora do evento, a apresentação de CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho.
Frisa-se que caso haja o reaparecimento do segurado, e havendo boa-fé, não há o que se falar em devolução dos valores recebidos, por se tratar de verba alimentar que visa proteger os dependentes do segurado que não mais gozavam de orçamento financeiro para manutenção de sua vida com dignidade.
Carla Benedetti, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos e do grupo de pesquisa em Direito Previdenciário do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania)
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