O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a extinção de pena restritiva de direito de dois condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (“Mensalão”). Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que, na época, eram sócios da corretora Bonus Banval, foram sentenciados pelo crime de lavagem de dinheiro à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. As decisões foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EP) 14 e 24.
Cumprimento da pena
Nos dois casos, as penas privativas de liberdade haviam sido substituídas por penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No caso de Enivaldo Quadrado (EP 14), o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba (PR), delegatário da execução penal, declarou o cumprimento integral da sanção. Diante dessa circunstância e da ausência de requerimentos da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro determinou o arquivamento da execução penal.
Indulto
No que tange a Breno Fischberg (EP 24), Barroso proclamou extinta a pena privativa de liberdade, diante do preenchimento dos requisitos previstos no indulto natalino concedido pelo ex-presidente da República Michel Temer em 2017 (Decreto 9.246/2017). No entanto, manteve o dever de pagamento da multa, cujo valor (cerca de R$ 46 mil) ultrapassa o limite estabelecido no decreto como passível de indulto.
Leia a íntegra das decisões:
Processo relacionado: EP 14
Processo relacionado: EP 24
Fonte: STF
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