Limbo jurídico é uma situação lamentável que tem acontecido muito ultimamente, ainda mais salutar agora, com a incerteza no mercado de trabalho provocada pelo Covid-19.
O trabalhador ao receber alta do INSS procura a empresa para submeter-se ao exame de retorno laboral. A situação torna-se ainda mais preocupante no período da Pandemia, devido à falta de atendimento regualr no INSS.
Porém, o médico do trabalho proíbe a volta sob o fundamento que o trabalhador ainda está inapto.
O que fazer nessa situação?
De um lado o INSS o manda trabalhar e do outro lado a empresa proíbe sua volta.
O trabalhador fica numa situação totalmente desconfortável visto que não vai receber seu salário nem mesmo o benefício do INSS.
As contas começam a chegar, mas trabalhador não tem verba para pagá-las.
A frustração, ociosidade, sensação de impotência aumentam e não se sabe como mudar esse cenário.
Talvez você esteja se perguntando, “isso aconteceu exatamente comigo”. Se aconteceu com você fique tranqüilo, a culpa não é sua por não saber como lidar com essa situação.
Você não é o único, casos como esse, limbo jurídico, têm aparecido de forma crescente no escritório de advocacia previdenciário.
Continue a leitura e saiba como sair do limbo jurídico previdenciário.
Você sabe o que é emparedamento ou limbo jurídico?
Emparedamento é o nome dado pela jurisprudência e doutrina quando o indivíduo recebe alta médica do INSS e ao procurar à empresa é impedido de trabalhar pelo médico do trabalho por considerá-lo inapto.
Nessa situação o trabalhador fica “emparedado”, cercado, sem ter para onde ir, e o que é pior, sem remuneração.
O limbo jurídico ocorre quando o trabalhador fica abandonado, no esquecimento, à margem da lei.
Não existe lei para regulamentar o caso, há uma lacuna.
Um exemplo clássico de limbo jurídico foi muito bem ilustrado pelo nobre professor e Desembargador Antero Arantes Martins do TRT/SP, no julgamento do processo nº 0058520831202007, veja-se:
“O Instituto Nacional do Seguro Social concede alta médica ao trabalhador, mas, a empregadora recusa o seu retorno, sob o fundamento de que a reclamante ainda está doente.
Assim, empresa e INSS iniciam um jogo de “ping-pong” e a trabalhadora é a bola, jogada de um lado para o outro, cada qual empurrando para o adversário o “abacaxi” (ou bolinha) que é o trabalhador.” (gn)
Nesse vai e vem e empurra-empurra entre o INSS e a empresa o trabalhador vai ficando sem trabalhar e sem renda.
As contas vão acumulando e o nome vai parar no SPC.
Com isso, o trabalhador entra numa situação de desespero e de vulnerabilidade econômica social.
Saiba o que fazer se você estiver emparedado e no limbo jurídico previdenciário trabalhista.
O INSS é uma autarquia federal criada por lei e responsável pelos pagamentos das aposentadorias e de conceder ou negar os benefícios aos trabalhadores.
O INSS por ser uma autarquia federal seus atos e decisões são dotadas de fé pública.
Em outras palavras, suas decisões têm crédito em virtude de lei expressa.
Logo, a empresa que é pessoa jurídica de direito privado não pode desobedecer a decisão administrativa do INSS dotada de fé pública e impedir que o trabalhador volte a ocupar seu cargo de origem.
Caso a empresa descumpra a decisão do INSS e não deixe o trabalhador ocupar o cargo habitual por entender que ele não reúne condições laborais, a dica então é submetê-lo ao exame de mudança de função nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 7.4.3.4.1.
Dessa forma, estará oportunizando o empregado de laborar em um outro cargo compatível com o quadro clínico.
No caso da empresa em hipótese alguma aceitar o trabalhador de volta, permanecendo este emparedado e no limbo jurídico, a melhor saída é procurar um advogado especialista e propor uma ação trabalhista.
Poderá ser uma ação de recondução ao labor com pedido liminar
.
Nesta ação será requerido o pagamento dos salários durante o período que o empregado ficou no limbo jurídico.
Cabe frisar que o recebimento do auxílio doença é uma causa de suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 471 da CLT.
Após a cessação do auxílio doença o contrato de trabalhado volta a produzir seus efeitos legais.
O artigo 4º da CLT diz que é considerado como efetivo serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Como se vê, é direito do trabalhador receber os salários porque ele está à disposição da empresa.
O contrato de trabalho está produzindo seus efeitos legais por não estar suspenso.
Nesse sentido, veja-se a decisão do TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI nº 13.015/2014. RECUSA DO EMPREGADOR QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. (…)”. Partindo dessas premissas fáticas, correta a decisão que deferiu o pagamento dos salários relativos ao período que, involuntariamente, o reclamante ficou inativo, porquanto estava em vigor o contrato de trabalho. […] Agravo de instrumento conhecido e desprovido. “(AIRR – 1733-25.2014.5.06.0161, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016) (gn)
“Janius Arêdes, sócio do escritório Arêdes Advocacia, advogado especializado em Direito Previdenciário em Belo Horizonte-MG”
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