no ,

Lei de Falências moderniza legislação tributária no Brasil

Novas opções de parcelamento, não incidência do PIS/Cofins sobre reduções obtidas e possibilidade de utilização de prejuízos fiscais sem a trava de 30% modernizam a legislação tributária em processos de recuperação judicial; Mas também há aspectos negativos que diminuem as chances de sobrevivência da empresa.

As alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020, de 23 de janeiro de 2021) introduziram importantes inovações no tratamento tributário das empresas em recuperação judicial e falência.  

 

Em relação ao ganho de capital decorrente da alienação judicial de ativos, a lei possibilita que o IRPJ e a CSLL sejam pagos mediante a utilização de prejuízos fiscais, sem a limitação da chamada trava de 30%. Essa possibilidade havia sido vetada pelo Presidente da República, mas foi derrubada pelo Congresso Nacional, explica André Alves de Melo, sócio na área de Tributário do Cescon Barrieu. Além disso, existe a possibilidade de parcelamento do IRPJ e CSLL, observado a mediana do alongamento da dívida do plano de recuperação judicial.

 

Outra alteração que também havia sido objeto de veto, e que agora foi confirmada, diz respeito à não incidência do PIS e da Cofins sobre as reduções obtidas pela empresa na renegociação de dívidas (“haircut”). Segundo Hugo Barreto Sodré Leal, sócio do Cescon Barrieu, a própria caracterização desses descontos e reduções de passivo como “receita” para fins tributários já era bastante controvertida, sendo bastante positivo, portanto, o reconhecimento legal de que esses valores não estão sujeitos ao PIS e a Cofins. Além disso, o IRPJ e a CSLL incidentes sobre as reduções obtidas também podem ser pagos mediante a utilização de prejuízos fiscais, sem a trava dos 30%.

 

Em relação aos parcelamentos, algumas das novas possibilidades são:

 

  • Parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ainda que não vencidos (art. 10-A, inc. V, da lei 10.522/2002) em até 120 prestações (em lugar das 84 parcelas anteriormente previstas), com aplicação dos percentuais mínimos do valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e c) 25ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas.

 

  • Parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ainda que não vencidos (art. 10-A, inc. V, da lei 10.522/2002) até 120 prestações (em lugar das 84 parcelas anteriormente previstas), com aplicação dos seguintes percentuais mínimos do valor da dívida consolidada: Liquidação de 30% com Prejuízo Fiscal ou outros créditos próprios e parcelamento do restante em até 84 prestações. Para microempresas e empresas de pequeno porte esse prazo é 20% superior, chegando a 144 parcelas, porém não há redução de multa e juros.

 

  • Parcelamento de débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, ou relativos a IOF retido e não recolhido (art. 10-B, da lei 10.522/2002): como regra, o parcelamento deste tipo de dívida (tributos sujeitos à retenção na fonte e IOF retido e não recolhido) não é permitido pela legislação. O novo texto legal estabelece a possibilidade de parcelamento até 24 prestações, mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos do valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 6ª prestação: 3%; b) da 7ª à 12ª prestação: 6%; e c) 13ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.

 

  • Proposta de Transação – Débitos inscritos em dívida ativa da União nos termos da lei 13.988/2020 (art. 10-C, da lei 10.522/2002) – casos de Transação Tributária de Débitos Inscritos em Dívida Ativa: em alternativa aos parcelamentos, o devedor em RJ poderá submeter à apreciação da PGFN proposta de transação tributária: (i) Até 120 prestações (em lugar dos 84 meses anteriores); e (ii) redução máxima de 70% da dívida (em lugar dos 50% anteriores). A Proposta de Transação será sujeita à conveniência e oportunidade da PGFN, que deverá considerar interesse público e princípios tributários, bem como recuperabilidade do crédito, proporção da dívida fiscal em relação ao restante das dívidas e quantidade de empregados, dentre outros.

 

Em que pesem esses aspectos positivos, Hugo Leal critica o fato de que, salvo na hipótese de eventual transação com a PGFN, os parcelamentos disponíveis não estabelecem qualquer redução do principal devido, ou mesmo de multa e juros, como acontece em relação aos credores privados, que tem os seus créditos reduzidos no processo de recuperação judicial. Isso reduz a possibilidade efetiva de recuperação das empresas. Além disso, em caso de exclusão dos parcelamentos, a Fazenda Nacional tem a faculdade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

Escrito por Redação

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Carregamento

0

Comentarios

0 comentarios

Falha no INSS: como agir diante de recusa do auxílio-doença

Vânia Aieta participa de audiência pública na Câmara e critica nepotismo partidário