A sociedade evoluiu muito com a internet. Desde a primeira conexão no final da década de oitenta, com fins unicamente militares e acadêmicos, a rede mundial de computadores trouxe uma forma de comunicação e evolução de conhecimento na velocidade da luz, digna das atuais fibras óticas.
A utilização de emails e os primeiros sites já tornaram a vida mais rápida e veloz. O surgimento dos primeiros aplicativos de conversa que poucos conhecem como ICQ, IRC, Microsoft Messenger fizeram as pessoas de todas as partes do planeta se interconectarem.
Os primeiros mecanismos de busca como “Yahoo”, “Cadê”, o início dos grandes portais, possibilitaram a busca por dados e cruzamento de informações precisas. Com o Google e seus aplicativos, as pessoas começaram a interagir mais entre si através da rede. O primeiro grande conversor de pessoas foi o Orkut, rede social na qual os usuários declaravam seus gostos, preferências e desejos. Com isso, surgiram Facebook, Instagram, Snapchat e assim por diante.
A facilidade de interação e exposição excessiva oportunizou a pessoas mal intencionadas uma espécie de crime chamado em inglês “stalking”, cujo significado é perseguição, que diante da prática através do ciberespaço levou o nome de “cyberstalking”, ou, perseguição através da internet.
O crime consiste em perseguir alguém através de meios de comunicação, buscando alguma vantagem. Por exemplo, um agente criminoso, cria um perfil falso em uma rede social e constantemente entra em contato, importuna e busca alguma vantagem indevida da vítima.
Em 31 de março, após muitos apelos da população e de especialistas em crimes virtuais, foi publicado um novo artigo no Código Penal para melhor qualificar o crime de cyberstalking. Trata-se do Art. 147-A, situado no Capítulo VI – Dos Crimes contra a Liberdade Individual, na Seção I – Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal e possui a seguinte redação:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- 3º Somente se procede mediante representação.”
O legislador tratou o crime de perseguição não somente o realizado pelos meios eletrônicos, mas por qualquer meio, bastando existir ameaça quanto à integridade física e psicológica. Portanto, o distúrbio psicológico, o medo, o pânico, o temor são considerados crime de perseguição. Se a vítima ficar impossibilitada de circular livremente por terror diante das ameaças realizadas, já está configurado o crime. A invasão da privacidade e a liberdade servem de provas da existência do crime, conforme sua redação.
A qualificadora que pode aumentar a pena da metade é aplicada quando praticada contra criança, idoso e adolescente. Também foi criada a questão específica do crime cometido contra a mulher, conforme previsto no Art. 121, §2-A, que trata do feminicídio. Neste caso, inclusive pode ser requerida uma medida protetiva à Autoridade Policial no momento da notícia do crime ou do Boletim de Ocorrência. E, com muita lógica legal, o crime é qualificado quando cometido por uma ou mais pessoas.
No caso do crime de perseguição cometido juntamente com outros crime, como homicídio, estupro, dentre outros, a pena é aplicada separadamente, sem a absorção por um crime mais grave. Assim, caso seja cometido um estupro, serão somadas as penas deste crime como crime de perseguição.
Importante o detalhe técnico, a investigação e a posterior ação penal somente prosseguem mediante representação, que significa a declaração inequívoca da vítima de processar o agressor.
A alteração legislativa acompanha a evolução tecnológica e traz uma ferramenta de coibir os crimes cometidos principalmente via internet. Porém, ainda é melhor evitar a exposição excessiva e adotar todos os meios de segurança digital, para evitar a ida à Delegacia para buscar a punição de um agressor.
Dr. Marcelo Campelo, Advogado Especialista em Direito Criminal.
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