Conhecida como a Uber dos ônibus, a startup Buser ganhou novo round na disputa jurídica e regulatória que vai definir o futuro do transporte rodoviário no País. Nesta quinta-feira (15) a Abrati, entidade que se opõe à Buser e que reúne as viações que operam nas rodoviárias, protocolou pedido de desistência de uma ação que ela própria havia proposto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) datada de abril de 2019, a Abrati questionava um conjunto de decisões judiciais que vem autorizando Brasil afora o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos – sistema que se popularizou com a chegada da Buser, em 2017, no qual os passageiros dividem a conta final do frete.
Nos bastidores do STF, a retirada da ADPF pela Abrati foi entendida como uma desistência tática: tiraram a ação porque avaliaram que perderiam na análise dos ministros do Supremo, que seguiriam a decisão monocrática do ministro Edson Fachin, de 2019, que negou seguimento da ação contra a Buser. Manifestações recentes da AGU (Advocacia Geral da União) e da PGR (Procuradoria Geral da República) tiveram entendimento semelhante, sendo contrários aos argumentos da autora e favoráveis à inovação. De modo geral, as autoridades jurídicas e regulatórias que se debruçam sobre o assunto têm feito manifestações claras em suas decisões de que não pretendem barrar a inovação trazida pelas novas tecnologias.
A atitude da Abrati de desistir da ADPF é reflexo de uma importante mudança de cenário do mercado nos últimos dois anos, com importantes decisões judiciais favoráveis à Buser e ao fretamento colaborativo – assim como aconteceu com a Uber e a 99 no Brasil.
Em dezembro do ano passado o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação que acusava a Buser de realizar o transporte ilegal de passageiros. Na sentença, o desembargador J.B. Franco também se opôs à tese de que o modelo de negócios da Buser fosse ruim para o mercado. “É importante ressaltar que a apelada não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato-apelante almeja, unicamente, a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da apelada. Os preços praticados pela Buser (repassados aos fretadores) são inferiores aos praticados pelas empresas de transporte representadas pelo sindicato, não porque a apelada age na clandestinidade, mas sim, justamente, porque ela se utiliza da tecnologia para melhor alocar a prestação do serviço de transporte fretado.”
Não é apenas nos tribunais que o modelo de fretamento colaborativo vem se firmando. Em janeiro deste ano, o estado de Minas Gerais, que possui a segunda malha viária do país, abriu completamente o mercado, permitindo a atuação livre das fretadoras.
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