Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.
“A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Opção legislativa
Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.
Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.
“Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836470
Fonte: STJ
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