Objetivando o período em que a humanidade está passando em razão da pandemia da Covid-19, houve um aumento significante nos casos de violência patrimonial do idoso (disque denúncia 100 – dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos), sendo o percentual de crescimento em 2019 de 19% e no ano de 2020 o aumento foi ainda maior. Com base nisto, o Conselho Nacional de Justiça, através da Corregedoria Geral de Justiça, publicou em 22 de junho de 2020 a recomendação nº 46 e RECOMENDAÇÃO Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2021, que certamente muitos desconhecem e que é de suma importância.
Já escrevemos sobre a Alienação Parental Inversa, que é quando filhos, netos, sobrinhos entre outros, praticam atos de alienação parental em face da pessoa idosa, provocando que este idoso se volte contra os demais, inclusive chegando a renegar filhos. Este tipo de alienação já chegou ao ponto de uma mãe passar em um corredor e nem mesmo cumprimentar uma filha que ali se encontrava, esta mãe acompanhada pela filha alienadora e mais uma amiga da filha fez que não conhecia a outra filha ali sentada naquele corredor.
A Alienação Parental Inversa é o propulsor da violência patrimonial contra idosos, em especial quando o filho alienador induz o idoso a antecipação de herança, usa os recursos financeiros do idoso, se apropria da pensão do INSS, renda de aluguéis, induz o idoso a vender patrimônio e do fruto da venda este alienador se apodera.
Assim, a recomendação nº 46 e 47, sendo esta última ratificando a primeira e de vigência permanente, emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça, traz em seu artigo 1º o seu segue:
RECOMENDAR aos serviços notariais e de registro do Brasil, a adoção de medidas preventivas para a coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:
I- antecipação de herança;
II- movimentação indevida de contas bancárias;
III- venda de imóveis;
IV- tomada ilegal;
V- mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI- qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.
No art. 2º assim determina” Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.”
Portanto, o serviço notarial e registral atualmente possui uma condição de denunciar atos de violência patrimonial.
Vale ressaltar que de conformidade com o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003, no seu art. 102 configura crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;
Portanto, o propulsor da violência patrimonial do idoso é a Alienação Parental Inversa, na sua grande maioria.
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.
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