Além de chegar com atraso, as medidas provisórias assinadas pelo governo federal para salvar empregos e evitar o fechamento das empresas trouxeram ainda mais insegurança jurídica tanto para empresários quanto para os trabalhadores. Na avaliação da advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, a redação das MPs demonstra que as medidas não foram elaboradas de forma a garantir uma segurança jurídica aos empresários. “O pacote não deixa claro os parâmetros que podem ser aplicados e privilegia os acordos individuais sobre a legislação. Em resumo, as medidas privilegiam grandes empresários, ignoram os pequenos em vários aspectos e deixam os trabalhadores à margem da lei”, afirma.
A advogada conta que a falta de planejamento no preparo das propostas resultou em inúmeras lacunas que já estavam presentes na versão anterior. “As medidas apresentam mais dúvidas do que soluções para resolver graves problemas gerados pela crise provocada pela pandemia. Essas dúvidas deixam os empresários sem saber como aplicar de forma segura as regras, trazendo uma forma de insegurança jurídica para as relações”, avalia.
Thaís ressalta que a valorização dos acordos individuais entre patrão e empregado é extremamente lesiva para quem, num momento de recessão e crise, precisa manter o emprego. “O trabalhador é a parte mais fraca dessa relação e, por isso, não tem condições de pactuar qualquer coisa. Ele acaba não tendo como recusar as propostas de redução de salário ou troca de férias, por exemplo. A opção que ele tem é assinar ou ser demitido”, diz.
Entre as lacunas, está a ausência de estabilidade temporária de pessoas com deficiência. “Nós sabemos que os trabalhadores com deficiência são aqueles que mais precisam de proteção e a medida não fala nada sobre a estabilidade. Outro ponto importante é a possibilidade de conceder férias acima de 30 dias, só que a medida não explica como será pago o terço de férias, porque não dá para pagar o terço de férias só proporcional a 30 dias se a pessoa vai fazer mais que isso. Ele também não explica se essas férias serão descontadas de férias futuras”, exemplifica.
Quando o assunto é home office, mais uma vez os trabalhadores são prejudicados. A MP 1.046 diz que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. “Desconsiderando o sobreaviso como jornada de trabalho, a medida amplia o tempo que o funcionário está à disposição da empresa, mas sem remunerá-lo, contrariando a lei”, explica.
Thaís Cremasco, advogada especialista
em Direito do Trabalho e Previdenciário
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