Ao comparecer para depor à Comissão Parlamentar de Inquérito da pandemia, o ex-ministro da saúde, General Pazuello, poderá permanecer calado, se assim o desejar.
É o que deve garantir o STF, considerando que Pazuello também é investigado pelos adventos da falta de equipamentos e insumos que causaram inúmeras mortes em Manaus – AM. Ao certo, teme se autoincriminar, fato que não é novidade no direito dos estados liberais.
No direito comparado, há previsão legal deste princípio disposta nas 5ª e 6ª emendas da Constituição Norte-Americana, desta forma:
5ª – Nenhuma pessoa será obrigada a responder por um crime capital ou infamante, salvo por denúncia ou pronúncia de um grande júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço ativo; nenhuma pessoa será, pelo mesmo crime, submetida duas vezes a julgamento que possa causar-lhe a perda da vida ou de algum membro; nem será obrigada a depor contra si própria em processo criminal ou ser privada da vida, liberdade ou propriedade sem processo legal regular (“due process of law”)…;
6ª – Em todos os processos criminais o acusado terá direito a julgamento rápido e público, por júri imparcial no Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente delimitado por lei; a ser informado da natureza e causa da acusação; a ser acareado com as testemunhas que lhe são adversas; a dispor de meios compulsórios para forçar o comparecimento de testemunhas da defesa e a ser assistido por advogado.
(grifamos)
No Brasil, o inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, dispõe que quando uma pessoa for presa, deverá ser informada de seus direitos, dentre os quais, o de permanecer calado.
No Pacto de San Jose da Costa Rica, o princípio da não autoincriminação também encontra abrigo:
Artigo 8º – Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada(…)
E mais, temos a famosa Advertência de Miranda, nascida do caso Miranda x Arizona (“Miranda warning rights”):
– “Você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disser poderá ser usado contra você no tribunal (…)” – algo assim.
Tudo ocorreu quando um acusado, em 1966, se autoincriminou ao não ser alertado pela polícia que, ao confessar um crime, sua confissão seria apontada no tribunal em seu desfavor.
Desta forma, o júri desconsiderou as declarações do acusado feita aos policiais, sendo seu julgamento anulado.
Diante da nebulosidade da condição de Pazuello, tudo indica que o general deverá permanecer calado, mesmo porque a figura de acusado e testemunha estão simbioticamente unidas no seu caso.
A arguição da 5ª emenda no direito estadunidense normalmente é evitada pelos advogados, haja vista o fato de que uma pessoa inocente nada tem a esconder ao grande júri.
Depor é um ato de defesa. Contar a verdade sob o próprio ponto de vista. Ficar calado é renunciar a um direito de se defender. Por isso, não deixa de ser um ato extremo do depoente, smj.
Porém, em CPI e no direito brasileiro, especialmente no caso de políticos, não há a mesma repercussão acima exposta do direito estrangeiro.
Mas algo é muito certo, dispor desta condição, bem como ser assistido por advogados, são garantias com lastro em básicos direitos fundamentais e vale para todos. Se produzirá boas consequências é outra história.
Cássio Faeddo. Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP
Comentarios
0 comentarios