A pandemia de Covid-19 impactou diretamente na rotina de várias profissões. Uma das grandes mudanças foi a possibilidade de desempenhar as funções laborais fora do ambiente de trabalho, de forma remota, em acordo comum entre empregador e empregado. Mas, para as mulheres grávidas, uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última quarta-feira (12) garante o direito de executar as atividades profissionais em domicílio sem nenhum prejuízo na remuneração, mesmo que ocorra a impossibilidade de trabalhar remotamente.
O advogado trabalhista, André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, destaca que a lei qualquer atitude do empregador que burle essa nova lei, será errônea e inconstitucional e amoral, diante do momento que o país enfrenta. Ele salienta que a legislação deixa claro que o afastamento se dá por cuidados e prevenção à contaminação de pelo vírus que causa a Covid-19 e, por isso, seria totalmente errado, em sua visão, ter qualquer tipo de ônus, principalmente salarial nessa situação de risco que as empregadas gestantes passam. “A Lei º14.151, deixa muito claro que o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, ser dá diretamente pela importância nacional decorrente do novo coronavírus. Lembro que atualmente, o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por Covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes. Por isso, a trabalhadora que estiver dentro da referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, precisa de todas as formas adotar as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega”, comenta.
O advogado lembra que já existe um debate no meio jurídico no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como cozinheiras e empregadas domésticas. “Vale lembrar que a ideia da lei foi a de proteger a gestante e seu filho dos riscos da Covid-19. Assim, fica a cargo do empregador o pagamento dos salários, como também, a possibilidade de buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades durante esse período, mas claro, que não saiam do escopo do contrato feito e que sejam compatíveis com a sua condição pessoal. Mas, se não houver essa possibilidade de ajudar as atividades, o empregador terá que pagar o salário da mesma forma”, enfatiza.
Suporte
André Leonardo Couto adiciona que as empresas terão que ajudar nas situações em que existirem esses casos de falta de equipamentos. “Como a empregada gestante terá que permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância, seguindo as orientações já previstas na MP 1.046/21, para evitar problemas futuros, existem as responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos. Fora isso, dar infraestrutura necessária e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Mas claro, tudo terá que estar previsto em um contrato formal. Quando a empregada gestante não possuir os equipamentos tecnológicos e nem mesmo a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá sim fornecer os equipamentos, mas em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não vão se caracterizar verba de natureza salarial. Fazendo isso de forma clara e correta, ele evita também, desgaste entre as partes”, conclui o especialista.
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