A partir da jurisprudência da 1ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho, foi decidido que a responsabilidade sob o pagamento de salários referentes a empregados que se mantiveram afastados após a alta previdenciária, por serem considerados inaptos pelo médico organizacional, é dos empregadores.
De acordo com Bruna Estima, advogada parceira da Express CTB – accountech de contabilidade. “Isso se dá pois, com o artigo 476 da CLT, que afirma que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo de recebimento, subentende-se que o contrato trabalhista volta a ser validado logo após o fim do benefício previdenciário”, explica.
Ainda, é levado em consideração o fato de que o profissional não se negou a assumir suas funções após a alta, e sim a empresa que recusou seu retorno.
“Este tema é uma grande problemática no âmbito previdenciário. Com a lacuna existente na legislação, muitas empresas vêm sendo sentenciadas judicialmente pelos dias de afastamento”, explica João Esposito, CEO da Express CTB.
Neste caso de limbo-jurídico-previdenciário, em que o empregado é considerado apto pelo INSS, mas inapto pelo médico organizacional, existe também a possibilidade do empregador promover o retorno do colaborador às atividades readaptando-o para funções compatíveis com suas limitações.
Caso a realocação não seja possível, para que as organizações evitem o pagamento de verbas devido a demandas judiciais, o recomendável é que o médico da empresa solicite a revisão da alta previdenciária junto ao INSS, devendo conceder licença remunerada ao funcionário. Se na revisão for constatada a inaptidão do empregado, o benefício previdenciário será reestabelecido e as empresas poderão requerer ações regressivas contra o INSS, para que sejam ressarcidos os valores pagos ao empregado como licença remunerada.
Este tema possui extrema importância na sociedade atual, visto que poucos sabem que, mesmo que o trabalhador se considere inapto e discorde da alta concedida pelo médico previdenciário, isso não gera a dispensa do retorno ao trabalho.
A obrigatoriedade de se comprovar a inaptidão do empregado cabe ao empregador, visto que a alta previdenciária possui presunção de legitimidade e veracidade.
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