A Seção de Dissídios Individuais I do TRT da 2ª Região indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa de administração de mão de obra, que contestou decisão do juiz da 52ª VT de São Paulo. O juízo de 1º grau havia decretado a revelia da reclamada por ela não ter contestado a ação no prazo estipulado pelo magistrado, que era de 15 dias, seguindo as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC). A relatoria da decisão foi da juíza convocada Renata Paula Eduardo Beneti.
O procedimento preconizado pelo CPC, também autorizado pelo Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CGJT), estabelece que a defesa seja apresentada nos autos em um prazo definido pelo juízo, sempre antes da audiência.
Isso porque, com as audiências telepresenciais realizadas atualmente em razão da pandemia, a regra antiga, trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 847), que determina a juntada de contestação até o momento da audiência, tornou-se um obstáculo para a defesa das partes, principalmente para o trabalhador. A reclamada visava justamente a aplicação dessa regra da CLT.
Entretanto, na visão da juíza-relatora, “a decisão é clara ao fixar o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, sob pena de revelia”. E continua: “para facilitar o trabalho do juiz e das partes, o artigo 6º do Ato 11/2020 da CGJT objetiva justamente possibilitar a juntada da defesa antes da audiência, afastando temporariamente, em razão da pandemia do coronavírus, a regra do artigo 847 da CLT”.
Em sentença, o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual por iniciativa do obreiro, horas extras, adicional noturno e reflexos, multa normativa e honorários advocatícios.
(Números dos processos: 1000897-72.2020.5.02.0052 e 1005066-64.2020.5.02.0000)
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