Não raras às vezes, o amor de um casal dá lugar a desentendimentos e brigas, trazendo o fim a todos os planos construídos por eles. Fato é que, na hora da partilha, em que cada um tem que colocar na sua mala “as panelas” que lhe pertencem, os atritos ganham ainda maior proporção.
Na maioria dos divórcios, quando o casamento chega ao fim, seja pela dissintonia ou pelo desejo de seguir uma nova vida, um dos cônjuges acaba decidindo mudar-se para outro local e deixar o imóvel que pertencia ao casal. Nesse caso, os Tribunais, de acordo com o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, entendem e vem a decidir que, o cônjuge ou companheiro que permanecer residindo no imóvel comum – com a posse exclusiva do bem – poderá vir a ter que indenizar ou pagar uma quantia a título de aluguéis em favor daquele que saiu do imóvel, já que o mesmo também é do dono do local.
A lógica é bem simples, digamos que o aluguel do imóvel do casal equivalha mil reais, se esse bem é, por direito, metade do marido e metade da esposa e apenas um deles sai de casa, aquele que saiu tem direito à receber a metade do que receberia, caso o imóvel estivesse sendo alugado à um terceiro. Frente a essa compreensão, muitas pessoas notificaram seus ex-companheiros que residiam de forma exclusiva no imóvel de propriedade comum e ingressaram na Justiça requerendo os valores que entendiam ser seus por direito.
Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso especial, o qual deve ser tratado sob uma nova ótica e que merece nossa atenção. Uma ex-esposa, como todas as outras, buscou o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido. Como na partilha de bens realizada foi decidido que 60% do imóvel pertencia ao ex-marido e 40% pertencia a si, requereu que fossem arbitrados valores relativos a aluguéis nessas proporções. Até aí nada de novidade para o Direito, entretanto, esse imóvel submetido à partilha não é habitado apenas pelo ex-marido, mas sim, também, pela filha comum de ambos. Então, a Justiça entendeu que o fato do imóvel servir de moradia para a filha, impede a aplicação de qualquer tese relativa ao uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges.
O pedido até chegou a ser julgado procedente em primeiro grau, mas veio a ser reformado pelo Tribunal, por entender que, além do imóvel não ser de uso exclusivo, já que a filha também reside no local, há que se considerar que o pai promove todo o sustento dessa. A ex-companheira até chegou a alegar que a filha é maior de idade e que não justificaria o fato da prestação de alimentos, entretanto, o Nobre Julgador, em sua sábia colocação, relembrou que os genitores têm deveres para além da maioridade, e devem custear as despesas dos filhos com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. Ressaltou ainda, que o dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável e que maioridade não exonera por si só a responsabilidade dos pais em prover os cuidados e sustento dos filhos. Ou seja, a partir desta decisão, há maior segurança aos pais que permanecem com seus filhos no imóvel comum após o divórcio.
Criou-se aqui um respaldo para aqueles que muitas vezes, além de cuidar do imóvel, pagam todos os gastos decorrentes da sua manutenção bem como dos filhos. Não deixe de procurar um especialista em Direito de Família se este for o seu caso, essa situação pode ser resguardada sobre essa nova forma de entendimento. Um bom profissional poderá lhe orientar do melhor modo e garantir que esteja protegido diante deste caso.
Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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